Processo 8000706-70.2026.8.05.0113

TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
8000706-70.2026.8.05.0113
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000706-70.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: CARLOS TEOBALDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): REMO DE ALENCAR PERICO (OAB:SP395103) REQUERIDO: 1 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE TRANSITO-DETRAN Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO CARLOS TEOBALDO DOS SANTOS JUNIOR ajuizou a presente ação buscando autorização para licenciamento e pagamento de débitos de veículo automotor. No despacho de ID 540808349, o juízo identificou a ausência de elementos essenciais para o prosseguimento do feito. Foi determinada a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias para que o autor regularizasse a representação processual, uma vez que o instrumento de ID 540417567 carecia de assinatura, apresentasse comprovante de residência e efetuasse o pagamento das custas ou comprovasse a necessidade de assistência judiciária gratuita. A parte autora foi intimada via Diário de Justiça Eletrônico. Contudo, conforme certidão de ID 557019080, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, permanecendo os vícios sem correção. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve preencher requisitos específicos para que o processo possa se desenvolver de forma válida. Quando o juiz identifica falhas ou a falta de documentos indispensáveis, deve conceder à parte a oportunidade de corrigir os vícios, conforme determina o artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o autor foi expressamente intimado por meio do despacho de ID 540808349 para regularizar sua representação processual, apresentar comprovante de residência e recolher as custas ou provar sua hipossuficiência. A regularidade da representação é pressuposto processual subjetivo indispensável, e a ausência de assinatura no instrumento procuratório de ID 540417567 impede o reconhecimento da capacidade postulatória. Além disso, a prova de endereço é necessária para a correta fixação da competência e comunicação dos atos processuais. A inércia do autor, atestada pela certidão de ID 557019080, atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. O descumprimento da ordem de emenda impõe o indeferimento da peça inicial. No mesmo sentido, a falta de recolhimento das custas de ingresso, após a devida intimação, enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda ou por falta de preparo não exige a intimação pessoal da parte. É suficiente a intimação do advogado constituído via Diário de Justiça Eletrônico, sendo o dever de diligência responsabilidade da parte e de seu patrono: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000775-35.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANIRELLE PEDRO DIAS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO…

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