Processo 8000706-89.2024.8.05.0194

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000706-89.2024.8.05.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000706-89.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTERESSADO: MADALENA PEREIRA Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): TASSILA SANTOS DE JESUS (OAB:BA80116), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB:MT13296/O)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORA e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MADALENA PEREIRA contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER. Aduziu, a autora, em petição de id. 448217224, idosa e beneficiária de aposentadoria por idade sob o número NB 162.852.949-8, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o código 249 e a rubrica "Contribuição CONAFER", no valor mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e nove três centavos). Sustentou a total ausência de contratação, filiação ou autorização de tais descontos, postulando a nulidade do vínculo, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (id. 463499165) em virtude da ausência de perigo de dano contemporâneo, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação à autora, além de decretada a inversão do ônus da prova sob o amparo da legislação consumerista. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (id. 470306796), arguindo, preliminarmente, seu próprio direito à gratuidade de justiça por ser entidade de classe de natureza privada e sem finalidade lucrativa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da prescrição trienal civilista, a legalidade do liame associativo sob a promessa de juntar termo de autorização assinado pela autora, a repetição simples em caso de condenação e a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização extrapatrimonial. A parte autora apresentou réplica (id. 470316382) reiterando os termos integrais da exordial e destacando que a confederação ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de anexar aos autos o suposto instrumento de filiação que legitimaria as cobranças reclamadas. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, esta restou infrutífera pela impossibilidade de acordo entre as partes (id. 470632361). Intimadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir (id. 483369625), a autora manifestou-se expressamente pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (id. 485416468), ao passo que a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer sem manifestação o prazo legal, conforme certidão cartorária (id. 526363287). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida é de direito e de fato que prescinde de produção de prova em audiência, estando as provas documentais suficientemente encartadas, associadas à preclusão do direito de produzir outras provas decorrente do silêncio da…

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