Processo 8000709-20.2015.8.05.0110
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-20.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641-A) APELADO: EDVANILDE XAVIER DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO (OAB:BA7152-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GIRAU CONSTRUTORA LTDA em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Com, Reg Pub e Acidentes do Trab da Comarca de Irecê que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por EDVANILDE XAVIER DOS SANTOS DE SOUZA. Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, o qual foi objeto de determinação de comprovação de hipossuficiência por este Relator (ID 99490555). Em resposta, a recorrente colacionou aos autos documentos fiscais (Escrituração Fiscal Digital - ECF) com o fito de demonstrar a ausência de movimentação financeira nos últimos exercícios, bem como Mandado de Penhora no Rosto dos Autos (Processo nº 0029461-75.2002.4.01.3300), revelando um débito exequendo junto à União Federal no patamar de R$ 8.904.345,93 (-). É o que basta relatar para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. O cerne da questão reside na aplicação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferentemente da presunção de veracidade que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, CPC), o benefício às sociedades empresárias exige prova cabal da insuficiência de lastro. A gratuidade apenas se justifica quando a dificuldade financeira inviabiliza o custeio do processo sem comprometer a manutenção da atividade econômica. No caso em apreço, o acervo probatório revela-se insuficiente. A apelante limitou-se a apresentar declarações fiscais e o registro de uma penhora vultosa em trâmite na Justiça Federal (ID 100213235). Contudo, quedou-se inerte quanto à apresentação de extratos bancários atualizados, balanços patrimoniais e certidões de ativos, documentos estes expressamente requisitados no despacho de ID 99490555 para elucidar sua real saúde financeira. É imperioso destacar que a mera inatividade fiscal ou a existência de passivos elevados não induzem, automaticamente, à conclusão de insolvência absoluta. Empresas com tal envergadura operacional costumam gerir fluxos compatíveis com suas obrigações. Nesse cenário, a ausência de transparência quanto à liquidez imediata impede o acolhimento da tese de hipossuficiência, mormente quando as custas recursais perfazem o valor módico de R$ 545,94 (cód. 40145 da Tabela de Custas), considerando o valor da causa (R$ 7.832,18). Ausente, portanto, prova mínima da insuficiência de recursos, não há como deferir o benefício pleiteado, como se observa dos seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça, inclusive envolvendo a mesma empresa requerente: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça, nos autos de agravo de instrumento, em…
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