Processo 8000710-45.2025.8.05.0048

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000710-45.2025.8.05.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Capela de Alto Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000710-45.2025.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: GILVAN SANTOS DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: OI S.A. Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO registrado(a) civilmente como VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716)   SENTENÇA I - RELATÓRIO GILVAN SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido liminar em face de OI S.A., todos qualificados. Narra o autor, em síntese, que é cliente da empresa ré e que, ao verificar seu histórico de crédito, deparou-se com uma negativação indevida no valor de R$ 122,42, referente a suposto débito não pago junto à empresa Oi TV. Alega que, surpreendentemente, possui comprovante de pagamento da referida dívida, datado de março de 2025, o que demonstra que o débito foi regularmente quitado. Mesmo assim, a ré manteve a cobrança e promoveu a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), causando-lhe abalo moral, dificuldades no acesso ao crédito e prejuízo à sua imagem perante instituições financeiras e comerciais. Requereu a concessão de justiça gratuita, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em sede de antecipação de tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de juros e correção monetária. A ré OI S.A. foi devidamente citada e apresentou contestação, arguindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que alienou sua Unidade Produtiva Isolada (UPI) de TV por assinatura para a empresa Mileto Tecnologia S.A., pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 22 de abril de 2026, esta restou infrutífera, tendo a ré reiterado os termos da contestação e pugnado pela improcedência da ação. O autor, por sua vez, reiterou os termos da inicial. Declaradas encerradas as provas pelas partes, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA   Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A relação jurídica discutida nos presentes autos é inegavelmente de consumo, porquanto o autor é destinatário final do serviço de televisão por assinatura prestado sob a marca Oi TV, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma de ordem pública e interesse social. O simples fato de a ré ter alienado sua UPI de TV por assinatura para a empresa Mileto Tecnologia S.A., no âmbito de seu processo de recuperação judicial, não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelos atos praticados na vigência do contrato originalmente firmado com o consumidor. Com efeito, a negativação indevida que acomete o autor é decorrência direta de obrigação nascida na relação contratual estabelecida com a própria OI S.A. A teoria da aparência, aplicável às relações de consumo, impõe a responsabilidade da fornecedora original perante o consumidor que a ela estava vinculado, independentemente de posterior reestruturação societária. O CDC, em…

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