Processo 8000710-55.2025.8.05.0174

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8000710-55.2025.8.05.0174
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Muritiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000710-55.2025.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA REQUERENTE: NEUZA COUTINHO DE FREITAS Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva movida por NEUZA COUTINHO DE FREITAS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme reconhecido no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação no ID 66658587, arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a indispensabilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas. No mérito, alegou a inexigibilidade da obrigação e a incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio. A exequente, por sua vez, peticionou no ID 539347171 requerendo a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e portadora de doença grave, reiterando o pedido de imediata implementação da vantagem em folha de pagamento. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do ente público quanto à suspensão do processo com base no Tema 1169 do STJ não merece prosperar. Referido precedente vinculante trata da necessidade de liquidação prévia para sentenças coletivas genéricas, nas quais há incerteza sobre o quantum debeatur ou sobre a própria titularidade do direito, exigindo-se a comprovação de fatos novos. No caso em exame, a situação é distinta e caracteriza o fenômeno do distinguishing. O título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 estabeleceu obrigação líquida e certa. O acórdão fixou expressamente o percentual da gratificação (31,18%) para todos os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória. A exequente comprovou sua condição de aposentada sob o regime da paridade por meio da Portaria nº 489/2013 (ID 64289632), fundamentada no art. 6º da EC nº 41/03 e art. 2º da EC nº 47/05. Tais dispositivos asseguram a extensão de benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, como é o caso da GEAC. Por ser obrigação de fazer (implementação em folha), a medida não depende de cálculos complexos, bastando a conferência do ato administrativo de aposentadoria já acostado aos autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040900-97.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DE LIMA FONTES Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO . SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DECORRENTE DO TEMA 1169/STJ. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidora pública inativa contra decisão do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de…

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