Processo 8000710-88.2025.8.05.0066

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000710-88.2025.8.05.0066
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Condeúba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000710-88.2025.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA REQUERENTE: D. T. D. O. Advogado(s): ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO (OAB:BA10841) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Do Relatório. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. T. D. O., menor impúbere, assistida por sua genitora FÁTIMA TAVARES, em face do ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. A parte autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta ser usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e portadora de grave enfermidade diagnosticada como osteonecrose da cabeça femoral bilateral dos quadris e medial do joelho esquerdo, quadro que lhe causa dores intensas e progressiva limitação de locomoção. Afirma que vem sendo submetida apenas a tratamento paliativo no âmbito municipal, sem melhora do seu estado clínico. Alega que há indicação médica expressa para realização urgente de cirurgia ortopédica nos quadris e joelho, sendo imprescindível sua transferência para unidade hospitalar especializada, sob pena de agravamento do quadro e risco de perda dos movimentos dos membros inferiores. Relata que, embora tenha solicitado o procedimento por meio da Central de Regulação, há mais de um ano, não obteve atendimento, sob justificativa de ausência de vagas, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a providenciar sua imediata transferência para hospital especializado, na rede pública ou privada conveniada, bem como a realização das cirurgias necessárias, às expensas do Sistema Único de Saúde, a fim de assegurar-lhe tratamento adequado e dignidade. Foi concedida a Tutela Provisória nos termos do ID 505451849, para determinar ao ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Secretaria da Saúde e órgãos vinculados, providenciar à menor D. T. D. O., a realização de consulta especializada e cirurgia de quadril e joelho, conforme relatório médico (ID 50474291 e ID 504742919), em até 10 (dez) dias úteis, a ser realizado em hospital da rede pública ou na falta de leitos disponíveis, em hospital da rede particular, às expensas do Estado, devendo providenciar o transporte adequado da paciente para a unidade hospitalar destinada, acaso fora do domicílio da paciente. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação nos termos do ID 507474710, oportunidade em que arguiu preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda, sendo de competência da Fazenda Pública. Informou nos termos do ID 542495371, que a ordem judicial foi devidamente cumprida pela Administração Pública, conforme documentos anexados, destacando a inexistência de resistência ao seu cumprimento. Diante disso, requer que não sejam aplicadas sanções processuais contra a Fazenda Pública, bem como a revogação de eventuais penalidades já impostas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia. A preliminar não merece…

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