Processo 8000711-57.2025.8.05.0233

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000711-57.2025.8.05.0233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Felipe
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000711-57.2025.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: TEREZA CRISTINA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANE SOUZA DA SILVA (OAB:BA67930) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871)   SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por TEREZA CRISTINA BISPO DOS SANTOS SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente Agência 5287, Conta 446-4, sob as rubricas "AP Modular Premiável", "Bradesco Vida e Previdência", "Zurich Seguros", "Mongeral S/A", "Título de Capitalização" e "Bradesco Seg-Resid/Outros", serviços os quais afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Réu contestou (ID 533186968), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, conexão, defeito de representação, falta de documento obrigatório e prejudicial de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos sob a alegação de que foram efetuados em conformidade com as normas regulamentares do sistema financeiro, decorrentes de ajuste voluntário da parte autora. Realizada audiência de conciliação (Ata de ID 533400488), a sessão restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo. Na oportunidade, a defesa do Réu reiterou os termos da contestação e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da autora, enquanto a patrona da requerente requereu o afastamento das preliminares e a procedência integral da ação. É o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em fase de julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. A matéria debatida é eminentemente de direito e o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado. Neste aspecto, afasta-se o requerimento de audiência de instrução formulado pelo Réu na assentada conciliatória. Em se tratando de relação de consumo cuja contratação é eletrônica, a comprovação da regularidade dos descontos é essencialmente documental, cabendo à instituição fornecer os registros sistêmicos e contratos digitais correspondentes. A tomada de depoimento pessoal da autora em nada acrescentaria ao deslinde da causa, visto que o depoimento da própria parte não faz prova a seu favor e a negativa de contratação já foi formalizada na petição inicial. Assim, promove-se o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. DAS PRELIMINARES II.1. dos documentos O Réu arguiu vício de representação alegando que a procuração juntada pela autora foi assinada em 25 de fevereiro de 2025, enquanto a demanda foi proposta em 17 de outubro de 2025. Sem razão. A legislação processual civil não fixa prazo de validade para o instrumento de mandato ad judicia. Uma vez outorgados os poderes, estes permanecem válidos até que ocorra uma das causas de extinção do mandato…

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