Processo 8000711-62.2026.8.05.0220
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000711-62.2026.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: CLAUDIMAR MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DENIS CARVALHO SANTANA (OAB:BA70884) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência proposta por Claudimar Moreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A demanda tem por objetivo a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Na petição inicial (Id. 554047520), a parte autora informa que possui 51 anos de idade e foi submetida a um transplante cardíaco em decorrência de cardiopatia grave (CID 10: Z94.1), caracterizada por insuficiência cardíaca idiopática refratária ao tratamento clínico. Relata que, em virtude do procedimento cirúrgico de alta complexidade, necessita fazer uso contínuo e permanente de medicamentos imunossupressores, o que eleva significativamente os riscos de infecções e neoplasias, além de demandar controle médico rigoroso e permanente com equipe especializada. Sustenta que o seu quadro clínico atual configura incapacidade para o trabalho e para a vida independente, limitando sua participação plena e efetiva na sociedade. Por conta dessa condição, a parte autora informa que requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial em 10 de fevereiro de 2026, sob o Número de Benefício (NB) 728.369.207-0 (conforme comprovante de protocolo no Id. 554047526). O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos legais para a concessão. A parte autora argumenta que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem recursos financeiros para arcar com seu próprio sustento e com a manutenção de sua terapia medicamentosa e alimentar adequada. Destaca que mora sozinho, declarando ser separado e compondo grupo familiar unipessoal (Id. 554047528). Para fundamentar seu pedido de tutela de urgência, juntou aos autos a documentação pessoal, laudo médico atualizado da equipe de transplante (Id. 554047530), receitas médicas de medicação controlada, declaração de renda, declaração de composição do grupo familiar e comprovante de indeferimento administrativo. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do benefício da gratuidade da justiça A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 98 que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso dos…
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