Processo 8000711-74.2024.8.05.0174
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000711-74.2024.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA AUTOR: NORMALICE NUNES DOS SANTOS Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DECISÃO Vistos etc. Verifica-se que a controvérsia discutida nos autos - atinente à validade, eventual abusividade e consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente nas hipóteses de alegação de contratação equivocada em substituição a empréstimo consignado, retenção mediante reserva de margem consignável (RMC), dever de informação ao consumidor e prolongamento indeterminado da dívida - encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.414, cuja questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Consta, ainda, das informações complementares do referido tema que, após a determinação inicial de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Posteriormente, em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Dispõe o art. 1.037, II, do CPC: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Assim, considerando que a matéria debatida no presente feito se amolda à controvérsia jurídica submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, impõe-se a suspensão do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema…
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