Processo 8000712-26.2026.8.05.0033

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000712-26.2026.8.05.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000712-26.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JOSE RAIMUNDO SEVERO DE JESUS Advogado(s): FELIPE CORDEIRO SANTOS (OAB:BA77722) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de contextualização processual, registra-se que se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ RAIMUNDO SEVERO DE JESUS em face do BANCO BRADESCO SEGUROS S.A. (ID 555750196). A parte autora alega que foi surpreendida com um desconto indevido em sua conta bancária (Agência 3013, Conta 562107-0), no valor de R$ 449,90, em 28 de janeiro de 2022, sob a rubrica "BRADESCO SEG RESID/OUTROS", serviço este que afirma jamais ter contratado ou autorizado (ID 555750196). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de decadência quadrienal e de prescrição trienal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial, a legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 564732560). A audiência de conciliação foi realizada em 16 de junho de 2026, oportunidade na qual as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 564833164). O processo foi devidamente concluso para a prolação de sentença (ID 564948712). A parte ré contestou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 564732560). Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. A análise da efetiva necessidade do benefício da gratuidade judiciária é matéria reservada para eventual fase de recurso inominado, momento em que será exigido o preparo ou comprovada a hipossuficiência. Portanto, afasto a presente preliminar. A preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente solucionar o conflito pela via administrativa também não merece acolhimento (ID 564732560). O direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário são garantias fundamentais consagradas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro qualquer obrigação de esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de demanda judicial. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição ré configura nítida pretensão resistida, justificando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. A prejudicial de decadência fundada no artigo 178, inciso II, do Código Civil, arguida pela parte ré, é inteiramente inaplicável à hipótese dos autos (ID 564732560). A pretensão formulada pelo autor não visa à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores),…

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