Processo 8000712-84.2024.8.05.0004

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000712-84.2024.8.05.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8000712-84.2024.8.05.0004 Nome: MOACYR DE MOURA FILHOEndereço: FZ GAROUPA, 9993, LUIS BASTOS ALMEIDA, RURAL ARACAS, ARAçáS - BA - CEP: 48108-000 Nome: ERB ARATINGA S/AEndereço: Via Matoim, S/N, ROTULA 3, Distrito Industrial, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-000 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação Revisional c/c Rescisão do Contrato com Anulação de Cláusula de Multa por Desequilíbrio Econômico, ajuizada por MOACYR DE MOURA FILHO em face de ERB ARATINGA S.A., na qual o Autor pleiteia a revisão de cláusulas econômicas de contrato de compra e venda de madeira em pé, sob a alegação de onerosidade excessiva superveniente, ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato com a anulação da cláusula penal. A parte Ré, ERB ARATINGA S.A., apresentou Contestação e Reconvenção (ID 462626145), arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, refutando as alegações autorais e pleiteando a declaração de inadimplemento contratual do Autor, com sua condenação ao pagamento de multa e devolução proporcional dos valores recebidos. Na mesma peça, a Ré/Reconvinte requereu a concessão de tutela cautelar de sequestro da madeira e produção antecipada de prova pericial. O Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas/BA, em decisão de ID 463834511, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na reconvenção, determinando o sequestro cautelar dos ativos florestais existentes na Fazenda Barra Alegre, nomeando o Autor como depositário fiel, e autorizando a produção antecipada de prova pericial para apurar a quantidade de madeira nas fazendas objeto do contrato e eventual destinação a terceiros, com honorários a serem adiantados pela Ré. Contra essa decisão, a Ré/Reconvinte opôs Embargos de Declaração (ID 465711933), apontando omissões quanto à preliminar de incompetência territorial, à intimação do Autor para contestar a reconvenção e para assinar o termo de depositário fiel, além de obscuridade sobre a multa fixada. Em decisão de ID 479583473, o Juízo de Alagoinhas/BA acolheu parcialmente os embargos para reconhecer sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Candeias/BA, e esclareceu que a multa cominada era fixa, sem periodicidade. As demais questões suscitadas nos embargos foram declaradas prejudicadas, para análise pelo juízo competente. Recebidos os autos por este Juízo, foi proferida a decisão de ID 493127036, que manteve integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida (sequestro cautelar da madeira e produção antecipada de prova pericial, com o Autor como depositário fiel) e determinou a intimação pessoal do Autor/Reconvindo para apresentar resposta à reconvenção e assinar o termo de compromisso de depositário fiel. A Ré/Reconvinte, em petição de ID 493678632, informou que o Autor/Reconvindo reside em comarca diversa (Ribeirão Preto/SP) e requereu a expedição de carta precatória para a intimação. O Juízo, por meio do despacho de ID 508092590, deferiu o pedido, determinando a expedição da carta precatória para intimação pessoal do Autor/Reconvindo no endereço de Ribeirão Preto/SP para assinatura do termo de depositário fiel, com custas a cargo da Ré/Reconvinte. A Ré/Reconvinte, em petição de ID 508855913, requereu, incidentalmente, o sequestro…

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