Processo 8000712-98.2025.8.05.0182
TJBA • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000712-98.2025.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: TARIK MARCOS FELISBERTO NUNES e outros Advogado(s): MARIA EUGENIA CARVALHO DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA EUGENIA CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA77269) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais ajuizada por TARIK MARCOS FELISBERTO NUNES e T. F. N. (menor impúbere, representado por sua genitora Cleonice Felisberto dos Santos) em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. (METLIFE) e SUZANO S.A. (denominação retificada de Suzano Holding S.A.). Alegam os autores, em síntese, que são filhos e beneficiários do de cujus Ademarcos Nunes Viana, ex-colaborador da empresa ré Suzano S.A., o qual aderiu à apólice coletiva de seguro de vida mantida com a seguradora ré Metropolitan Life. Narram que o segurado faleceu em 01/10/2023, vítima de acidente de trânsito. Informam que, após o óbito, requereram o pagamento da indenização securitária na via administrativa, contudo, a seguradora recusou a cobertura sob a justificativa de que o falecido teria agido com dolo e agravado voluntariamente o risco ao conduzir veículo em estado de embriaguez e trafegar na contramão de direção. Sustentam a abusividade da negativa, requerendo a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento do valor integral do capital segurado, além de reparação por danos morais. A ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. apresentou contestação (ID 498163709). Defendeu a legalidade da recusa administrativa com arrimo no art. 768 do Código Civil e nas cláusulas contratuais da apólice, alegando que o laudo toxicológico atestou concentração de 7,7 dg/L de álcool etílico no sangue do de cujus e que este trafegava na contramão, fatos que teriam sido determinantes para a ocorrência do sinistro. Subsidiariamente, requereu a limitação ao capital segurado e a dedução de eventuais valores do seguro obrigatório DPVAT. A ré Suzano S.A. ofertou contestação (ID 505445297). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam por figurar como mera estipulante do contrato coletivo, a incompetência da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho e a inépcia da petição inicial quanto aos danos morais. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, aduzindo ter cumprido seus deveres de repasse dos prêmios descontados em folha, além de arguir a prejudicial de prescrição. Houve réplica (ID 524034939). A tentativa de conciliação restou frustrada conforme ata de audiência (ID 501270214). Em decisão saneadora (ID 562980242), este juízo deferiu a retificação do polo passivo para constar Suzano S.A., rejeitou as preliminares de incompetência e de inépcia da inicial, afastou a prejudicial de prescrição e postergou a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da estipulante para a fase de julgamento. Na mesma ocasião, fixou os pontos controvertidos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu…
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