Processo 8000714-09.2020.8.05.0032

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000714-09.2020.8.05.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-09.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA Advogado(s):   DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia (ID 101801058) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado. O ato decisório recorrido julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pela parte exequente, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal (ID 101799853) ajuizada pelo Estado da Bahia com o objetivo de satisfazer crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), especificamente quanto à antecipação parcial nas aquisições de mercadorias.  A pretensão executória fundamenta-se na Certidão de Dívida Ativa (ID 101799854), que detalha os débitos inscritos, incluindo o valor principal, multas e acréscimos legais, totalizando o montante indicado na petição inicial. O histórico processual revela sucessivas tentativas de citação da parte executada, Maria do Carmo Alves Pereira.  Inicialmente, foi expedido mandado de citação (ID 101799856) para os endereços indicados pelo exequente.  As diligências restaram infrutíferas, conforme certificado pela oficialidade de justiça, que informou o desconhecimento da executada nos locais diligenciados ou a ausência de bens penhoráveis.  Diante do insucesso, o ente público requereu diversas medidas para a localização da devedora e de seu patrimônio, incluindo consultas aos sistemas judiciais informatizados. Durante a tramitação, houve o declínio da competência para a unidade judiciária especializada em Fazenda Pública recém-instalada na comarca (ID 101801024).  O magistrado, ao assumir o feito, ratificou a validade dos atos anteriormente praticados e determinou o prosseguimento da execução. Foram realizadas novas tentativas de citação pessoal, inclusive por meio de mandado distribuído à Central de Mandados (ID 101801053), que novamente retornou com certidão negativa, indicando que a executada não foi localizada no endereço mencionado. Ato contínuo, a serventia judicial expediu ato ordinatório (ID 101801054) intimando o exequente para se manifestar sobre a certidão negativa e adotar as providências necessárias para o impulsionamento do feito, sob pena de extinção por abandono.  Ante a ausência de manifestação no prazo concedido, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de extinção (ID 101801056).  Na decisão, o magistrado entendeu que a inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimada para promover o andamento do processo, configurou o abandono previsto na legislação processual civil, mencionando a aplicabilidade do Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a extinção de ofício. Em suas razões recursais (ID 101801058), o Estado da Bahia insurge-se contra o decreto de extinção, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada e violação ao devido processo legal.  O apelante sustenta que não houve a indispensável intimação pessoal de seu representante judicial com a advertência específica de…

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