Processo 8000714-88.2025.8.05.0046
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000714-88.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTERESSADO: WILIAM LOPES PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB:BA38569) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) SENTENÇA Wiliam Lopes Pereira da Silva, qualificado na inicial, ajuizou ação de cobrança contra o Município de Cansanção, alegando que prestou serviços ao ente público em diversos períodos entre 15/03/2012 e 30/04/2024, nos cargos de Dirigente de Cultura, Professor, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais, mediante contratações temporárias sucessivas sem prévia aprovação em concurso público. Sustenta que, apesar da efetiva prestação de serviços com habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, o Município não efetuou os depósitos do FGTS. Requer a condenação do Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos últimos cinco anos, acrescidos da multa de 40%, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e indenização por danos materiais correspondente ao valor integral do FGTS não depositado. A causa foi atribuída o valor de R$ 25.618,31 (ID 039565f). O Município de Cansanção apresentou contestação (ID ec280cd), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho em razão do regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 033/98; a nulidade do contrato por ausência de concurso público; e a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o FGTS não é devido em razão da nulidade do vínculo e que o contrato temporário se submete a regime jurídico-administrativo, não gerando direitos trabalhistas. O Autor apresentou réplica (ID 1fd0e3c), reafirmando a competência da Justiça do Trabalho com base na Súmula 15 do TRT5 e sustentando o direito ao FGTS mesmo em contratos nulos, nos termos da Súmula 363 do TST e do art. 19-A da Lei 8.036/90. Realizou-se audiência em 28/03/2025 (ID 8ab1432), na qual foi dispensado o interrogatório das partes e a produção de prova testemunhal, com instrução encerrada e prazo concedido para memoriais. As partes apresentaram razões finais. A Justiça do Trabalho declarou a incompetência material da Justiça Especializada (art. 485, IV, CPC), reconhecendo o regime jurídico-administrativo decorrente da Lei Municipal nº 033/98, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A decisão transitou em julgado em 24/05/2025 (certidão ID 1153470). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID 507296942) determinando a retificação da autuação para o procedimento comum e anunciando o julgamento antecipado da lide, com concessão de prazo de 15 dias para manifestação das partes. A Secretaria certificou o decurso in albis do prazo (certidão ID 523624488). O Município protocolou petição (ID 523771203) requerendo a produção de provas, especificamente depoimento pessoal do Autor, oitiva de testemunhas, prova documental superveniente e perícia contábil e de insalubridade. É o relatório. Do Julgamento Antecipado da Lide O Município requerido, após o decurso in albis do prazo concedido na decisão de ID 507296942, protocolou petição requerendo a produção de provas, entre as quais depoimento…
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