Processo 8000716-43.2025.8.05.0245

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000716-43.2025.8.05.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sento Sé
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000716-43.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): RICARDO APOLO MOREIRA MIRANDA (OAB:PE28028) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos. I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes qualificadas nos autos. O autor narrou que foi surpreendido com fiscalização em sua residência no dia 16/10/2024, ocasião em que a ré, por meio de perícia que classifica como unilateral, emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob alegação de desvio antes do medidor. Alega que, em 06/12/2024, recebeu a notificação nº 4404426329/001, com multa de R$ 3.282,04. Aduziu que no momento da fiscalização não estava em casa, que toda a energia passa pelo medidor e que, apesar da regularidade dos pagamentos, teve o fornecimento interrompido em 05/05/2025. Requereu a religação da energia, a inversão do ônus da prova, a nulidade do TOI e da multa, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, gratuidade da justiça e condenação da ré em custas e honorários. Instruiu a inicial com CNH (ID 505583287), procuração e declaração de insuficiência (ID 505583298), TOI (ID 505583300), notificação (ID 505583297) e faturas de junho/2024 a abril/2025 (IDs 505583290, 505583293, 505583294, 505583295). Foi proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça, resguardando a apreciação de liminar para após o contraditório e determinando a citação (ID 506395942). A ré ofereceu contestação tempestiva (ID 510694253). Em preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento, afirmando que o TOI foi presenciado pelo autor, que a inspeção constatou desvio antes do medidor, com registros fotográficos e aumento expressivo do consumo após a regularização. Ainda, defendeu a legalidade do corte por inadimplemento, com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL e na Lei 8.987/95, sustentando notificação prévia. Negou dano moral por exercício regular de direito e impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou TOI (ID 510694255), faturas demonstrando aumento de consumo e de recuperação de consumo (ID 510700861), planilha de cálculo (ID 510700859) e memorial de faturamento (ID 510694257), carta de notificação (ID 510700860), comprovações sistêmicas com data do corte em 05/05/2025 (ID 510694254), documentos de representação (ID 510700862) e julgados de casos similares (IDs 565042184, 565042186, 565042183, 565042185). Ato contínuo, o autor apresentou réplica (ID 516585225), impugnando a validade do TOI por unilateralidade, sustentando que o medidor estava lacrado e que não houve comprovação de que o suposto fio estivesse energizado, reiterando a inversão do ônus da prova. Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 548755016), determinando que cabe à ré comprovar a regularidade do procedimento, e as partes foram intimadas a especificar provas no prazo de 15 dias. A ré apresentou petição ratificando as provas dos autos e requerendo a juntada de sentenças e acórdãos (ID 565042182). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II.…

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