Processo 8000717-16.2026.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000717-16.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ALESSANDRA CASTRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA REU:REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS} Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório detalhado dos principais acontecimentos do processo Alessandra Castro de Oliveira propôs ação de revisão de contrato de empréstimo contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos perante este juízo de primeiro grau. Na petição inicial (ID 552260936), a autora relatou ser beneficiária do programa assistencial Bolsa Família, recebendo seus valores por meio de conta mantida junto à instituição ré. Afirmou que, diante de severas dificuldades financeiras, contratou um empréstimo pessoal no valor líquido de R$ 699,37, obrigando-se ao pagamento de doze parcelas mensais de R$ 159,00, o que resultou em um montante total de R$ 1.908,00. Diante do impacto do valor das parcelas sobre a sua renda, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais estimou em vinte por cento ao mês, apontando discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato com a redução dos juros à taxa média de mercado da época, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de sessenta mil reais (ID 552260936). O juízo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial (ID 552412329), com a finalidade de regularizar a representação processual da autora e a apresentação de comprovante de residência idôneo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em atendimento à determinação, a autora apresentou manifestação de emenda e novos documentos de qualificação pessoal. Em seguida, foi proferido ato ordinatório que designou audiência de conciliação por meio de videoconferência e ordenou a citação da instituição financeira ré (ID 558307911). A instituição ré requereu a juntada de documentos de representação processual e apresentou contestação tempestiva nos autos (ID 562886709). Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, a inépcia da petição inicial pela ausência de indicação do valor incontroverso e por indícios de advocacia predatória, e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena validade do contrato, a legalidade das taxas aplicadas em conformidade com o elevado risco de inadimplência do consumidor e a regularidade dos descontos fracionados na conta. Rechaçou a ocorrência de cobrança indevida e de danos morais, requerendo a rejeição de todos os pedidos iniciais (ID 562886709). Realizada a audiência de conciliação virtual por meio da plataforma Lifesize (ID 565442851), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados, restando infrutífera a tentativa de acordo. Na oportunidade, a ré reiterou os termos de sua defesa e pleiteou a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal da autora. O patrono da autora postulou o julgamento antecipado do…
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