Processo 8000717-73.2026.8.05.0251
TJBA • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000717-73.2026.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO e outros Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA (OAB:PE23283) DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública Cível em face do Município de Sobradinho/BA, objetivando a imposição de obrigações de fazer voltadas à proteção de Rubens da Silva Gadeas, cidadão em situação de extrema vulnerabilidade social e mental (ID 561750233). Em decisão proferida em 28 de maio de 2026 (ID 561832202), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o réu, no prazo de 48 horas, providenciasse a localização do interessado, disponibilizasse acolhimento institucional emergencial, realizasse encaminhamento ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) com elaboração de Plano Terapêutico Singular (PTS) e iniciasse o cadastramento no CadÚnico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por obrigação descumprida, limitada ao patamar inicial de R$ 15.000,00. O oficial de justiça certificou a citação e intimação eletrônica do Município de Sobradinho/BA em 28 de maio de 2026, com confirmação de recebimento no mesmo dia (ID 562006000). Em 01 de junho de 2026, o Município de Sobradinho/BA manifestou-se informando o cumprimento da liminar, instruindo a peça com relatório médico do Hospital Municipal Maria Auxiliadora de Carvalho Torres (HMMAT), relatório social do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e dados cadastrais do CADSUS (ID 562532221). O CAPS I de Sobradinho/BA encaminhou ofício em 03 de junho de 2026 (ID 563920517), informando o acolhimento do paciente, a monitoração medicamentosa e o compromisso de elaborar o PTS após a alta hospitalar e a regularização da curatela. Posteriormente, em 01 de julho de 2026, o réu apresentou petição de urgência (ID 566947986) trazendo fatos novos de extrema gravidade, consistentes no histórico criminal do interessado, o qual cometeu homicídio contra sua esposa e sogro no ano de 2009, no Estado do Ceará, em decorrência de surto psicótico (ID 566947992). Diante da complexidade do caso e da alegada ausência de estrutura local para atendimento de alta complexidade, o Município de Sobradinho/BA requereu a transferência de competência processual para a Comarca de Crato/CE, local de origem do interessado e onde este possui histórico de acompanhamento institucional (ID 566947986). Em 08 de julho de 2026, o réu peticionou novamente (ID 567943867), requerendo a determinação de estudo social conjunto entre as equipes de assistência social de Sobradinho/BA e Crato/CE, visando subsidiar eventual pedido de internação compulsória (ID 567943867). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer em 09 de julho de 2026 (ID 568026223), opinando pelo reconhecimento do cumprimento parcial da liminar, pela realização de diligências instrutórias junto à Comarca do Crato/CE e à Secretaria Estadual de Saúde, pelo deferimento do estudo social conjunto acompanhado de avaliação psiquiátrica atualizada e pela manutenção das astreintes (ID 568026223). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cumprimento da…
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