Processo 8000717-84.2022.8.05.0034

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000717-84.2022.8.05.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000717-84.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796-A), JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO (OAB:SE12552-A) APELADO: ANA NERY RODRIGUES SOUTO Advogado(s): RENATA ARAUJO ARAGAO (OAB:BA73902-A), NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825-A)   DECISÃO     Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA/BA em face da decisão monocrática de ID. 100982883, por meio da qual este Relator negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo, em sua essência, a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Cachoeira que julgou procedentes os pedidos formulados por ANA NERY RODRIGUES SOUTO DA CONCEIÇÃO na Ação de Cobrança de licenças-prêmio não gozadas, adequando-a de ofício apenas no que concerne ao momento de fixação dos honorários advocatícios, em razão da natureza ilíquida da condenação.   Em sua peça aclaratória (ID. 102446630), o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum.   Sustenta a suposta ausência de fundamentação específica acerca da legalidade do julgamento monocrático, com alegada violação ao princípio da colegialidade; a omissão quanto ao enfrentamento da tese de prescrição quinquenal parcial e à compatibilidade do Tema 516 do STJ com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; a contradição entre o reconhecimento da natureza ilíquida da condenação e a manutenção do afastamento da remessa necessária, em confronto com a Súmula 490 do STJ; e a alegada omissão quanto à correta distribuição do ônus probatório e aos riscos de pagamento em duplicidade.   A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 103404511), pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.   É o breve relatório. Decido.   Os embargos de declaração têm sua admissibilidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador e corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de matéria já devidamente apreciada e fundamentada, sendo inadmissíveis quando manifestam simples inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo julgador.   Da análise detida dos embargos opostos, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.   O Embargante sustenta que a decisão monocrática seria omissa por não ter explicitado, de forma individualizada, o enquadramento do caso concreto nas hipóteses autorizadoras do art. 932 do CPC, afirmando que a controvérsia seria complexa e multifacetada, a exigir deliberação colegiada.   A tese não prospera.   A decisão embargada foi expressa ao indicar, já em seu corpo, o fundamento legal autorizador do julgamento singular, consignando que "o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, 'b', do CPC, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recurso repetitivo, bem como quando contrariar súmula do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores".…

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