Processo 8000717-91.2026.8.05.0148
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000717-91.2026.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ROSANGELA DE JESUS SANTOS Advogado(s): LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA65602) REU: Fabio Rocha e outros Advogado(s): LETTICIA ROCHA DE JESUS (OAB:BA27155) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSANGELA DE JESUS SANTOS em face de ELINE ROCHA e FÁBIO ROCHA, todos qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular. Compulsando os autos, sobreveio a informação de que as partes compuseram amigavelmente em audiência de conciliação, razão pela qual requereram a homologação do acordo (ID 571175655), com o seguintes termos: As partes acordam nos seguintes termos: Os réus, com o único objetivo de pôr fim ao litígio e sem qualquer reconhecimento de culpa, propõem a substituição do para-choque traseiro do veículo da autora por outro novo, às suas expensas, mediante realização do serviço na Oficina de Lucas Auto Center, localizada em Laje - Bahia. Cumprida a obrigação, a autora dará plena, geral e irrevogável quitação relativamente aos fatos objeto desta ação. É o breve relatório. Decido. Conforme os termos do acordo, os demandados, com o único objetivo de pôr fim ao litígio e sem qualquer reconhecimento de culpa, comprometeram-se a substituir o para-choque traseiro do veículo da autora por outro novo, às suas expensas, mediante realização do serviço na Oficina Lucas Auto Center, situada no Município de Laje/BA, ficando ajustado que, uma vez cumprida a obrigação, a autora concederá plena, geral e irrevogável quitação relativamente aos fatos objeto da presente demanda. Analisando os termos da avença, constata-se que o acordo observa os requisitos legais de validade, foi celebrado por partes capazes e tem por objeto direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Assim, por atender aos pressupostos legais, o ajuste deve ser acolhido e homologado. Ante o exposto, com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 571175655, em seus próprios e exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a integrar a presente sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Tratando-se de processo que tramita nos termos da Lei 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza de Direito
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