Processo 8000718-58.2024.8.05.0112

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000718-58.2024.8.05.0112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000718-58.2024.8.05.0112 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA RECORRIDO: EDNEY SANTOS VIEIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).  DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABERABA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. INCLUSÃO DO AVANÇO FUNCIONAL COMO GRATIFICAÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO VENCIMENTO BÁSICO. VIOLAÇÃO AO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 045/2022. ART. 107 E ART. 109, §5º. CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE, COM REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EDNEY SANTOS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. Alega a autora que é professora efetiva do Município e que requereu progressão funcional em 24 de maio de 2023, com base na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, para o Nível NU II, Referência V (5), Classe D (referente à matrícula 1221) e para o Nível NU II, Referência III (3), Classe C (referente à matrícula 1555). Sustenta que o município deferiu o pedido, mas implementou erroneamente a progressão, tratando-a como gratificação ao invés de alterar o vencimento básico e adicionais correspondentes. Requer o correto enquadramento com efeitos retroativos a agosto de 2022 e pagamento de diferenças salariais que perfazem um total de R$ 28.255,66 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo requerimentos administrativos, contracheques e planilhas de cálculo. Decisão interlocutória indeferiu pedido de tutela antecipada, com fundamento no artigo 1.059 do CPC, que veda tutela contra a Fazenda Pública que implique aumento salarial. Devidamente citado, o município apresentou CONTESTAÇÃO, alegando preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva; (b) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que a autora não preenche os requisitos legais para a progressão, especialmente o interstício de três anos de efetivo exercício e avaliação positiva de desempenho, além de argumentar sobre a irretroatividade da lei. A autora apresentou réplica, refutando as alegações da defesa e reiterando o pedido de procedência. Prazo transcorrido para manifestação cerca de despacho ID 501852961. É o relatório. DECIDO. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.  Decido. DECISÃO   O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do…

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