Processo 8000720-27.2025.8.05.0101
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000720-27.2025.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, proposta por ANA LUCIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em síntese, narra a parte autora que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma que não recebeu nenhum valor decorrente da operação. Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas. Com a inicial, juntou documentos. Deferida a liminar em ID 535644860. O réu apresentou contestação na forma e razões da petição de ID 542360156. A parte promovente apresentou réplica em ID 542640234. Parte ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, conforme ID 544528377, o qual foi indeferido, nos termos da decisão de ID 546013760. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte ré juntou aos autos o contrato supostamente firmado pela parte autora, conforme ID 544273277 e anexos, e posteriormente, no ID 553542922 informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, no ID 550327359, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Audiência de conciliação infrutífera em ID 550085673. Após, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo, art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a resistência apresentada pelo réu indica que eventual tentativa de solução na esfera administrativa seria ineficaz. Ainda, a ausência de resolução pela via administrativa não impede o ajuizamento da demanda perante o Judiciário. Quanto à preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, rejeito-a, tendo em vista que a análise acerca da presença dos pressupostos legais para a concessão da medida já foi oportunamente apreciada nos autos, não havendo elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. Afasto, ainda, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que estão devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, conforme já fundamentado. Registre-se que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, ônus do qual a parte…
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