Processo 8000720-76.2024.8.05.0096
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000720-76.2024.8.05.0096 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARQUES FAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA - ME RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES COM BASE NA SÚMULA 3 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. SÚMULA REVOGADA EM SESSÃO DE 06/09/2024, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTO SUBSTITUTIVO. GRUPO SEGURADO COMPOSTO POR APENAS 3 (TRÊS) VIDAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, TITULARES DE MICROEMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSA COLETIVIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA E TRANSPARENTE DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE APLICADO A ESTE GRUPO ESPECÍFICO (ART. 6º, III E VIII, DO CDC; ART. 14 DA RN 509/2022 DA ANS). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PELA OPERADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO E TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE APLICADAS (SÚMULA 1 DA TUJ/TJBA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUBSTITUIR A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, MANTIDO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ibirataia/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARQUES FAIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA. - ME, em ação na qual se postulou a declaração de nulidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial mantido entre as partes, nos anos de 2019 a 2024, com a consequente aplicação dos índices divulgados pela ANS para planos individuais e a restituição da diferença paga a maior. Segundo a inicial, a autora, microempresa que mantém plano de saúde coletivo empresarial para seu sócio e familiares (três vidas), foi submetida a reajustes anuais expressivos - 13,18% (2019), 12,56% (2020), 9,02% (2021), 19,25% (2022), 23,79% (2023) e 20,96% (2024) -, muito superiores à inflação e aos índices oficiais divulgados pela ANS para planos individuais, sem que a operadora demonstrasse, de forma transparente, os critérios técnicos que os justificassem. Em contestação, a ré arguiu preliminares de incompetência do juizado por complexidade da causa (necessidade de perícia atuarial), impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa e prescrição, e, no mérito, sustentou que os reajustes decorreram de metodologia própria de contratos coletivos, distinta da regulação da ANS para planos individuais, amparada nas Resoluções Normativas 565 e 557 da ANS, juntando documentos técnicos (condições gerais, demonstrativos de reajuste, notas atuariais e relatórios elaborados pela consultoria Deloitte). A sentença, após rejeitar as preliminares (por entender desnecessária a perícia, suficientes os documentos acostados), julgou procedentes os pedidos, com fundamento em que a jurisprudência das Turmas Recursais reconheceria a abusividade dos reajustes por sinistralidade desprovidos de critérios claros de informação ao consumidor, invocando expressamente a Súmula 3 da…
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