Processo 8000721-87.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000721-87.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: JANICE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): MONIQUE ROCHA SANTANA registrado(a) civilmente como MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB:BA69637) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata - se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JANICE RIBEIRO DA SILVA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Afirmou a parte autora que é aposentada pelo INSS, sendo que soube a existência de seguro prestamista em seu nome, porém não solicitou, desconhecendo qualquer contrato firmado com a parte acerca da contratação de seguro. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, cancelamento do seguro, cessação da cobrança e condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores (ID 507332139). Citado, o promovido apresentou contestação, oportunidade na qual alegou preliminares e, no mérito, afirmou que não houve falha na prestação do serviço, pois existiu a contratação do seguro questionado (ID 532238205). A parte autora se manifestou em réplica (ID 532294623). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito a ordem, para determinar a tramitação do rito pelo procedimento comum cível, tendo em vista que a parte autora não solicitou o andamento do processo pelo rito dos Juizados Especiais, não podendo esta ser atribuído de ofício, conforme jurisprudência. Nesse sentido: STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 61604 RS 2019/0238554-9 Jurisprudência Acórdão publicado em 03/02/2020 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 /STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil . Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33 /STJ. 3. Recurso ordinário provido. TJ-BA - Agravo de Instrumento 80742960220248050000 Jurisprudência Acórdão publicado em 30/06/2025 Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074296-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ZELIA APARECIDA DOS SANTOS MARQUES Advogado s : PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR , CRISTIANO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO INDEVIDA…
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