Processo 8000722-41.2024.8.05.0033
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000722-41.2024.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: GENILDO ALVES DE SOUSA Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c.c. inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por GENILDO ALVES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é segurado da Previdência Social e contratou empréstimo com descontos automáticos em seu benefício previdenciário. Relata que, ao longo do tempo, percebeu que os descontos não se extinguiam e, ao examinar seu extrato, constatou descontos sob a sigla RMC (Reserva de Margem Consignável), referentes a contrato de cartão de crédito consignado que não teria solicitado. Sustenta que foi induzida a erro, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, e que o banco réu se aproveitou de sua condição de pessoa idosa e vulnerável para impor produto mais oneroso. Requereu: a) concessão de prioridade de tramitação; b) tutela de urgência para suspensão dos descontos; c) declaração de nulidade do contrato nº 764030338-9 e inexistência de débito; d) repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.450,72, ou, subsidiariamente, repetição simples; e) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 450179778). O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 453909568), arguindo preliminares de: a) indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência; b) defeito de representação processual por falta de procuração; c) ausência de interesse de agir, com fundamento no dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss); d) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando contrato, termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, solicitação de saque e faturas (IDs 453909572, 453909575, 453909578). Alegou que o autor foi plenamente informado sobre a natureza do produto contratado e que realizou saque no valor de R$ 1.166,00, creditado em conta de sua titularidade. Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (ID 454350441), refutando as preliminares, impugnando os documentos juntados e reafirmando os termos da inicial. A audiência de conciliação foi realizada em 22/07/2024 (ID 454363065), sem acordo. Na ocasião, a parte ré requereu designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. A parte autora manifestou-se contrariamente e requereu o julgamento do feito. A conciliadora declarou encerrada a instrução e fez os autos conclusos para sentença (ID 454363065 e ID 454397270). É o relatório. Passo a decidir. A parte ré sustenta que o autor não comprovou a insuficiência de recursos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. O autor aufere benefício previdenciário de valor…
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