Processo 8000722-89.2021.8.05.0051
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-89.2021.8.05.0051 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) APELADO: LUCIETE NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER (OAB:BA32737-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pela Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais da comarca de Carinhanha/BA, que nos autos da ação anulatória de débito ajuizada por LUCIETE NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA consignou nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: Declarar cancelado o contrato nº 010013308122, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; Condenar a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); Condenar o acionado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Confirmar a tutela antecipada deferida [...]. A sentença foi integrada pela decisão de ID 101562268, que acolheu embargos de declaração para determinar a forma de restituição, pela autora, nos seguintes termos: Autoriza-se ao réu (Banco C6 Consignado S.A.) que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias estabelecidas na sentença, deduza da condenação total o valor de R$ 864,80, efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte autora por força do contrato objeto da lide, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos computados a partir da data do repasse ao consumidor. Na hipótese de o resultado das operações acima resultar em saldo negativo à parte autora, o valor devido para o desfazimento do negócio, caso a autora não disponha de recursos para quitá-lo de forma imediata, poderá ser descontado do mesmo benefício previdenciário, mediante consignações mensais limitadas ao valor das parcelas originalmente avençadas no contrato ora anulado, ficando para tanto a instituição financeira autorizada a gerar novo número de contrato, exclusivamente para viabilizar o novo lançamento no sistema previdenciário, devendo este ser informado nos autos. O apelante, em suas razões recursais (ID 101562272), sustenta, a validade da contratação, defendendo a semelhança entre a assinatura do contrato e a do documento de identificação da Apelada. Alega a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e o consequente enriquecimento ilícito da parte. Por fim, declara a inexistência de dano moral a ser indenizado, por se tratar de mero aborrecimento e por ausência de nexo causal e, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório. A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 101562275). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de…
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