Processo 8000722-98.2022.8.05.0166
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DECISÃO Processo 8000722-98.2022.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor AUTOR: JAIR GOMES DA SILVA Réu REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Decorrentes da Cota de 50% em Razão de Doença Terminal cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais, Atualização de Capital Segurado e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JAIR GOMES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Narra o Autor que mantém relação contratual com o Banco do Brasil desde a década de 1990 e que, em 29/01/1993, contratou seguro de vida em grupo, apólice nº VGN 5.901 (ID 269449891), posteriormente renovada em 01/04/2002, sob a apólice nº 41105387 (IDs 269449892, 269449893), permanecendo vigente até a presente data, com pagamento atual de prêmio mensal no valor de R$ 1.092,91. Relata que, no ano de 2022, sua esposa foi acometida por doença grave (Alzheimer), ocasião em que requereu o pagamento da indenização securitária por doença terminal, sendo-lhe disponibilizado o montante de R$ 9.452,75, correspondente a 50% do capital segurado (IDs 269449903, 269449904), valor que reputa desproporcional aos prêmios pagos ao longo do contrato. Aduz a existência de desequilíbrio econômico contratual, sustentando a abusividade das cláusulas de reajuste por faixa etária e dos critérios de atualização do capital segurado, apontando que os valores pagos mensalmente não guardam equivalência com o capital efetivamente assegurado, conforme demonstrativos e planilhas juntadas aos autos (IDs 269449902, 269449905, 269449906, 269449908). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a prioridade de tramitação em razão da idade avançada, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés (ID 269449885). A inicial foi instruída com documentos pessoais, contratuais e comprovantes de pagamento (IDs 269449886 a 269449907). Após despacho de regularização processual (ID 381594349), devidamente cumprido pelo Autor (IDs 386677568 a 386677573), foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, bem como determinada a citação das rés (ID 430080068). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 433492039), arguindo, preliminarmente, prescrição, ilegitimidade passiva e inépcia parcial da inicial, e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e dos reajustes aplicados. A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS também apresentou contestação (ID 434451515), em igual sentido. Houve réplica do Autor (ID 443477743), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, com requerimento de produção de prova pericial. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz e da condição de idoso do Autor, opinou favoravelmente à pretensão autoral (IDs 404056179 e 473481956). Por fim, o Autor peticionou reiterando o pedido de prestação jurisdicional, em razão de sua idade avançada e da tramitação do feito desde 2022 (ID…
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