Processo 8000723-47.2022.8.05.0081
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000723-47.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: PEDRO GOMES LEITE NETO e outros Advogado(s): CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO (OAB:BA54128) PARTE RE: RODINEI BUSS Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA67342) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Pedro Gomes Leite Neto e Juliana Gomes dos Santos ajuizaram ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos em face de Rodinei Buss e Joaquim Ribeiro da Silva . Os autores sustentam que são possuidores de 12 hectares de terra cada um, situados na localidade de Vereda do Gado, Gerais do Rio Preto, adquiridos por herança do falecido Pedro Gomes . Alegam que o réu Rodinei Buss adquiriu uma gleba vizinha e invadiu as suas terras, destruindo cercas divisórias e apossando-se de 6 hectares de cada um, gerando prejuízos materiais estimados em R$ 6.300,00 . Com base nisso, requereram mandado liminar de reintegração e, no mérito, a procedência total dos pedidos . A decisão de ID 399897635 indeferiu a liminar possessória pleiteada, diante da ausência de delimitação da área do litígio e da falta de provas quanto à ocorrência e à data do alegado esbulho . Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores no mesmo ato . Citado , o réu Rodinei Buss apresentou contestação conjunta com Joaquim Ribeiro da Silva . Em defesa, arguiu preliminares de vício de representação processual da autora Juliana, inépcia da inicial por falta de inventário dos bens do falecido Pedro Gomes e ilegitimidade ativa dos requerentes . No mérito, alegou exercer a posse justa e legítima da área correspondente à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com 61 hectares, que foi adquirida de Noeme Alves da Silva por meio de contrato de compra e venda. Sustentou que os autores nunca exerceram posse fática sobre a área em disputa, rebatendo os pedidos indenizatórios e formulando pedido contraposto de manutenção possessória. Os autores apresentaram manifestação sobre a contestação. Argumentaram a regularidade da petição inicial, reiteraram a condição de idosos e vulneráveis, requereram a realização de perícia e inspeção judicial, bem como a apropriação do processo de interdito proibitório nº 8000309-83.2021.8.05.0081, que envolvia Noeme Alves da Silva. Em saneamento processual, determinou-se a regularização do instrumento de mandato de Juliana Gomes dos Santos por ser analfabeta, determinação que foi atendida com a juntada de procuração a rogo e documentos adicionais. Posteriormente, este Juízo indeferiu o pedido de inspeção judicial e a oitiva de testemunha por videoconferência, reagendando o ato instrutório de forma presencial. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 20 de maio de 2026, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do coautor Pedro Gomes Leite Neto e as partes apresentaram alegações finais orais por meio de seus respectivos advogados. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de vício de representação processual da autora Juliana Gomes dos Santos encontra-se superada.…
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