Processo 8000724-78.2019.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000724-78.2019.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Processo nº: 8000724-78.2019.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Autor (a): MARILENE MARTINS DOS SANTOS Réu: SOUZA CLINICA ODONTOLOGICA INTEGRADA LTDA - ME e outros Trata-se de ação ordinária, em fase de instrução, na qual os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID 496835763) por meio da petição de ID 539190027, requerendo a oitiva do perito em audiência, o depoimento pessoal da autora e prazo para a juntada de áudio. Por sua vez, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 535819377). No entanto, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais dos réus e a inquirição de testemunhas. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. Compete a este Juízo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos para a formação do convencimento jurisdicional. As questões de fato controvertidas para o deslinde da causa residem na adequação técnica do tratamento odontológico realizado (implantes), na existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. A divergência acentuada entre as conclusões do laudo (ID 496835763) e as impugnações da defesa (ID 539190027) torna imprescindível a dilação probatória oral. Quanto à prova pericial, o art. 477, § 3º, do CPC assegura à parte o direito de requerer a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução a fim de prestar esclarecimentos sobre pontos omissos ou contraditórios. No caso, a defesa aponta contradição temporal e discrepância entre declarações verbais do expert e o teor escrito do laudo. A jurisprudência reconhece que a oitiva do perito em audiência é medida imperiosa quando há necessidade de suprir dúvidas que o laudo escrito não exauriu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004487-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CHROMA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA AGRAVADO: MARCOS NOLASCO HORA DAS NEVES e outros (2) Advogado(s):RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO, WILSON CHAVES DE FRANCA, CATARINA BASSI PERES DE MACEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. OITIVA DE PERITO E DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que negou a oitiva do perito em audiência e indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela parte agravante. 2. Compulsando os autos, percebe-se que o pronunciamento recorrido merece reparos apenas quanto a necessidade oitiva do perito em audiência. 3. De acordo com o art. 477 do CPC, a resposta aos quesitos complementares não é a única motivação para o comparecimento do perito em audiência, uma vez que o comparecimento desse pode ser justificável pela necessidade suprir esclarecimentos em geral, com fulcro no § 3.º do art. 477 do CPC. 4. Portanto, é medida imperiosa a realização nova audiência para a oitiva do perito designado, buscando-se evitar qualquer alegação futura de…

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