Processo 8000726-58.2026.8.05.0211

TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
8000726-58.2026.8.05.0211
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE  Processo:  OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 8000726-58.2026.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: MARIA VALMIRETE COSTA DE MATOS COSTA   DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 1. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda objetiva a declaração de sub-rogação de bem imóvel, especificamente da área de terras denominada Fazenda Lagoa Verde, medindo 13 tarefas e 10 braças, matriculada sob o nº 368 no Cartório de Registro de Imóveis de Pé de Serra/BA. A Autora sustenta que o referido bem foi adquirido exclusivamente com recursos provenientes de herança de sua genitora, Maria Petronília da Costa, razão pela qual deve ser reconhecido como patrimônio particular, excluindo-se da comunhão de bens havida com o falecido, Sr. Adalberto Luis Costa. Ocorre que a pretensão autoral atinge diretamente o montante partilhável do espólio, uma vez que o reconhecimento da incomunicabilidade do imóvel resultará na sua exclusão da herança a ser transmitida aos sucessores. Nesse cenário, a eficácia da sentença declaratória depende da citação de todos os herdeiros necessários, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. A ausência de integração dos herdeiros ao contraditório acarretaria a nulidade de eventual sentença de mérito, conforme preceitua o art. 115, inciso I, do diploma processual civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que, em demandas que discutem a composição do patrimônio do falecido ou o reconhecimento de situações jurídicas pós-morte com reflexos sucessórios, a citação de todos os herdeiros é indispensável para a validade do processo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001586-26.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELI DE MORAES CONZENDEY VILA NOVA Advogado(s): CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS APELADO: VANTUIL SOUSA DE JESUS Advogado(s):EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a paternidade socioafetiva entre o Autor e o falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de ação de reconhecimento de paternidade post mortem, os herdeiros do falecido são litisconsortes passivos necessários unitários. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) no caso da ação de reconhecimento de paternidade post mortem, todos os herdeiros do falecido são litisconsortes passivos necessários unitários, de forma que a decisão deve ser uniforme em relação a todos eles, sendo certo que a ausência de citação de um dos herdeiros inquina de nulidade a sentença declaratória, até porque o preterido…

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