Processo 8000726-62.2026.8.05.0145
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000726-62.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: GABRIELA ROSA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO registrado(a) civilmente como LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO (OAB:BA90006) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:SP297608), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA registrado(a) civilmente como GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Vistos e examinados... GABRIELA ROSA DE SOUZA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A., perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. A autora alega, em síntese, que jamais contratou ou utilizou serviços do réu que pudessem justificar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma ter sido surpreendida com a negativação decorrente de débito que desconhece, razão pela qual requer a declaração de inexistência da obrigação, a exclusão definitiva da restrição creditícia e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O réu, citado, apresentou contestação ID 565413469, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa; de irregularidade da procuração outorgada pela autora, que reputa genérica; e de ausência de dever de indenizar, pela demora da autora no ajuizamento da ação (duty to mitigate the loss). No mérito, sustenta que a negativação decorre de inadimplemento de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) regularmente celebrado pela autora. Afirma que a restrição impugnada está vinculada ao contrato nº 02.0098.148346J, oriundo de renegociação de operação anteriormente contratada junto ao Banco Losango, posteriormente incorporado ao grupo econômico do réu. Defende a regularidade da negativação, por constituir exercício regular de direito, e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou proposta de adesão ao CDC Losango (ID 565413473), substabelecimento e carta de preposição (ID 565413472), e relatório do SCPC (ID 565413474). A autora apresentou réplica ID 565480922, rechaçando as preliminares, impugnando as provas documentais do réu por considerá-las unilaterais e insuficientes, e reiterando o pedido de procedência total da ação. O réu havia juntado anteriormente petição comunicando o cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente, com comprovantes de exclusão das restrições perante a SERASA ID 563479196 e o SCPC ID 563479197. Realizada audiência de conciliação em 19 de junho de 2026 ID 565719678, a tentativa de composição restou inexitosa. Na ocasião, o réu reiterou a contestação e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento da autora. A autora, por sua vez, impugnou o pedido de audiência, afirmando que a prova é documental, e reiterou os termos da inicial e da réplica. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir O réu sustenta que a ação deve ser extinta por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional diante da…
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