Processo 8000727-46.2026.8.05.0113
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8000727-46.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: NATALY NASCIMENTO MARTINS Advogado(s) do reclamante: BLENDON ARAUJO MENDONCA Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução opostos por Nataly Nascimento Martins em desfavor da Cooperativa de Crédito SICREDI, objetivando a revisão de encargos contratuais vinculados à cédula de crédito bancário nº C40230564-3. A embargante alega, em síntese: (i) excesso de execução por cobrança de juros remuneratórios abusivos; (ii) contradição técnica entre a natureza pré e pós-fixada da taxa contratada; (iii) ilegalidade da cumulação da Taxa SELIC com juros moratórios de 7% a.a.; e (iv) nulidade da cláusula de honorários advocatícios contratuais de 20%. Em sede de impugnação (ID. 552446278), a cooperativa embargada arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial quanto ao excesso de execução, alegando descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, ante a ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso. Embora o advogado tenha colocado o tópico dentro do capítulo do mérito, a fundamentação é tipicamente de natureza processual (preliminar), visando impedir o conhecimento da tese de excesso de execução. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Sobreveio decisão em agravo de instrumento (ID. 549749978) que deferiu a gratuidade da justiça integral e o efeito suspensivo aos embargos. Em réplica (ID. 553245367), a embargante reiterou a abusividade dos encargos e a necessidade de perícia. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC. Inicialmente, a preliminar de inépcia parcial arguida pela embargada deve ser rejeitada. Embora os parágrafos 3º e 4º do artigo 917 do Código de Processo Civil estabeleçam que, ao alegar excesso de execução, a parte deve declarar o valor que entende correto acompanhado de memória de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esse rigor é mitigado quando a discussão central não é meramente aritmética, mas sim a legalidade ou nulidade de cláusulas contratuais. Assim entende o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL (ART. 413 DO CC). REQUISITOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão posta no recurso especial consiste em saber se o pedido de redução equitativa da multa contratual nos embargos à execução, fundados no excesso de execução, impõe que a parte embargante aponte o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.2. Os embargos à execução em que se alegue excesso de execução, por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º daquele dispositivo), devem ser acompanhados da indicação do valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de não conhecimento.3. Haverá hipóteses, contudo, em que a verificação do…
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