Processo 8000728-52.2022.8.05.0216
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000728-52.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ALEX DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB:SE8647) PARTE RE: MARIA MARLENE DOS SANTOS LEOPOLDINO e outros (4) Advogado(s): PRISCILA VITALY PEREIRA MASCARENHAS registrado(a) civilmente como PRISCILA VITALY PEREIRA MASCARENHAS (OAB:BA30516) DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de dois processos que versam sobre disputa possessória envolvendo as mesmas partes e, aparentemente, o mesmo imóvel urbano situado na Comarca de Rio Real/BA, tramitando perante este Juízo, conforme se passa a expor. No processo n. 8000567-42.2022.8.05.0216, ajuizado em 29/04/2022, a COOPEALNOR - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA postula a reintegração de posse de imóvel que descreve como lote de número 27, Quadra A, do Loteamento Santa Rita de Cássia, nesta cidade, com área de 2.000 m², limitando-se ao norte com a própria cooperativa, ao leste com a Sra. Maria Josefa de Jesus, ao sul com o Loteamento Santa Rita e ao oeste com Melquiscedeque dos Santos. Narra que entre os dias 24 e 25 de abril de 2022 Alex dos Santos Rodrigues ergueu cerca delimitando parte da área de sua propriedade, praticando esbulho possessório que prejudicou a continuidade de obra em convênio com o Estado da Bahia no valor de R$ 1.634.617,65. O pedido liminar foi indeferido por insuficiência probatória. O réu foi citado em 09/05/2024 e não apresentou contestação, operando-se a sua revelia. Em 09/04/2026, a parte autora informou que permanece na posse do imóvel, com a obra concluída, requerendo julgamento antecipado da lide com reconhecimento dos efeitos da revelia. No processo n. 8000728-52.2022.8.05.0216, ajuizado em 29/05/2022, Alex dos Santos Rodrigues postula a manutenção e reintegração de posse de imóvel que descreve como área de 1.000 m², com medição geodésica de 20 metros de frente e 50 metros de comprimento, localizado na Rua Projetada, s/n, centro, Rio Real/BA, limitando-se ao lado direito com o Sr. Melquiscedeques Alves dos Santos, ao lado esquerdo e pelo fundo com os Srs. Maria Marlene dos Santos Leopoldino e Antônio Leopoldino de Santana Reis, e pela frente com a Rua Projetada, travessa da Rua Jandaíra. Alega que adquiriu o imóvel de Gutemberg de Jesus Dias mediante escritura particular de compra e venda lavrada em 30/07/2021, pelo valor de R$ 60.000,00, exercendo posse mansa e pacífica desde então. Narra que funcionários da COOPEALNOR e da CAR, por ordem expressa de Domingos Cardoso de Ávila, arrancaram os tapumes e cercas que demarcavam o terreno em 30/04/2022 e 02/05/2022, praticando turbação e esbulho possessório. O pedido liminar foi indeferido em 27/02/2024 sob o fundamento de ausência de perigo da demora em razão do significativo lapso temporal desde o esbulho. Os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese: ilegitimidade passiva de Domingos Cardoso de Ávila, Maria Marlene dos Santos Leopoldino e Antônio Leopoldino de Santana Reis; inépcia da petição inicial; litispendência em relação ao processo n. 8000567-42.2022.8.05.0216; conexão entre as ações; e litigância de má-fé do autor. A CAR apresentou contestação autônoma arguindo sua ilegitimidade passiva, afirmando que sua relação com a COOPEALNOR se restringe ao Convênio…
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