Processo 8000729-60.2026.8.05.0066
TJBA • Relaxamento de Prisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000729-60.2026.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA REQUERENTE: JENIFER OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES (OAB:BA83956), JOAO VITOR MOURA DA COSTA (OAB:BA53519) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório. JENIFER OLIVEIRA DE ALMEIDA, qualificada nos autos principais, atualmente custodiada na unidade prisional de Jequié/BA, requereu, por intermédio de defesa constituída (procuração ID 563756135), a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 8000403-03.2026.8.05.0066. Subsidiariamente, pleiteou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e, sucessivamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III e V, do CPP (petição inicial ID 563756136). A prisão preventiva foi decretada por este Juízo nos autos principais em razão de investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro). O mandado de prisão foi expedido em 22 de maio de 2026 e cumprido em 1º de junho de 2026, na cidade de Salvador/BA. Após audiência de custódia realizada na Vara das Garantias de Salvador, o Juízo homologou a legalidade formal da custódia, manteve a prisão preventiva e determinou o retorno dos autos a este Juízo de origem. A requerente foi transferida à unidade prisional de Jequié/BA, distante de seu núcleo familiar situado em Salvador/BA. A defesa sustenta que a requerente possui residência fixa em Salvador/BA (comprovante de residência ID 563756138), ocupação lícita declarada, enraizamento social e familiar, e que é mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1, associado a TDAH hiperativo, conforme laudo médico subscrito por neuropsiquiatra (ID 563756137). A certidão de nascimento anexada (ID 563756139) comprova que Henry Oliveira Gonçalves dos Reis, filho da requerente, nasceu em 6 de março de 2018, contando atualmente com 8 anos de idade. O laudo médico descreve alterações comportamentais e de neurodesenvolvimento, hipersensibilidade auditiva, estereotipias, hiperfoco e necessidade de psicoterapias contínuas, psicopedagogia, terapia ABA em torno de 40 horas semanais, musicoterapia e terapia ocupacional, com recomendação expressa de acompanhamento próximo da figura materna de forma continuada. Autuado o pedido como incidente de relaxamento de prisão (processo nº 8000729-60.2026.8.05.0066), os autos foram remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que se manifestou pelo deferimento parcial do pedido defensivo (ID 565662304). O órgão ministerial opinou pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, incisos III e V, do CPP, cumulada com medidas cautelares diversas, destacando a especial vulnerabilidade da criança com deficiência, a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Habeas Corpus Coletivos nº 143.641 e nº 165.704. O MP ponderou ainda que, embora o delito imputado seja grave, a proteção integral da criança (arts. 226 e 227 da Constituição Federal) e o princípio da proporcionalidade justificam a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, com as condicionantes indicadas em sua…
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