Processo 8000730-70.2024.8.05.0145

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000730-70.2024.8.05.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000730-70.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: VITALINA LIMA DAVI Advogado(s): SAULO ALVES MATOS (OAB:BA26183), RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA (OAB:BA19774) REU: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA Advogado(s): ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ (OAB:BA16368), JAQUIEL BENTO DA SILVA (OAB:BA57508)   SENTENÇA   Vistos e examinados... Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA sob o rito do procedimento comum cível proposta por VITALINA LIMA DAVI em face do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA, objetivando o pagamento de horas extras decorrentes de prestação laboral no período de 01/03/2017 a 31/12/2020. A presente ação foi originalmente distribuída perante a Vara do Trabalho de Irecê - Bahia em 20/12/2021, sob o número de processo 0001087-93.2021.5.05.0291. Na peça exordial trabalhista, a autora alegou ter sido contratada pelo ente municipal em 01/03/2017 para exercer as funções de cozinheira, percebendo como contraprestação o equivalente a um salário-mínimo mensal, vindo a ser dispensada de forma imotivada em 31/12/2020. Afirmou que sua jornada de trabalho ocorria de segunda a sexta-feira, das 07:00h às 13:30h e das 14:00h às 18:00h, e aos sábados, das 07:00h às 13:00h. Argumentou que o labor excedia habitualmente os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da contratação, por ausência de aprovação em concurso público, nos termos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, com a condenação do réu ao pagamento das horas excedentes de forma simples. Após o processamento inicial na seara laboral, o Juízo da Vara do Trabalho de Irecê declarou a incompetência absoluta daquela Justiça Especializada para processar e julgar o feito, determinando a baixa dos autos e a sua remessa para esta Justiça Comum Estadual, diante da constatação de que o Município conta com regime jurídico estatutário próprio instituído pela Lei Municipal nº 198/2004. Recebidos os autos neste Juízo cível em 05/04/2024, a autora foi intimada e apresentou emenda à petição inicial para adequação do rito ao procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil. Na emenda, a requerente requereu: a) a ratificação dos atos instrutórios e dos cálculos eventualmente apresentados na reclamação trabalhista originária; b) a concessão ou manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça; c) a citação do Município réu; d) a condenação do requerido ao pagamento do período excedente de trabalho computado a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, de forma simples, com fulcro na Súmula nº 363 do TST; e) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 20%; e f) manifestou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 446824421, p. 9-10). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA apresentou contestação ID 512040680. Como matéria preliminar, arguiu o afastamento dos efeitos materiais da revelia, sob o argumento de que a Fazenda Pública litiga sobre direitos indisponíveis. Suscitou preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito em razão de suposta prática de litigância predatória. Sustentou que o escritório dos patronos da autora patrocinou cerca de 400 demandas de idêntica natureza jurídica…

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