Processo 8000732-11.2022.8.05.0145
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000732-11.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO EXEQUENTE: SANDRA MIGUEL DE LIMA Advogado(s): GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, posteriormente convolado em fase de cumprimento de sentença, proposto por SANDRA MIGUEL DE LIMA, visando o levantamento de valores depositados em instituição financeira de titularidade de sua genitora falecida, a Sra. LINDAURA ALVES DOS SANTOS SOUZA (nome retificado no curso da lide), falecida em 30 de março de 2022. O feito teve seu trâmite regular, culminando na prolação de sentença de mérito em 25 de novembro de 2022 (ID 298539139), a qual julgou procedente o pedido autoral, determinando a expedição de alvará para o levantamento da quantia de R$ 3.282,55 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), saldo este expressamente informado e reconhecido pela instituição financeira depositária, Banco Bradesco S/A, conforme ofício acostado ao ID 220336260. A sentença transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2023, constituindo-se, portanto, título executivo judicial líquido, certo e exigível. Ocorre que, iniciada a fase de cumprimento da determinação judicial para a efetivação do direito material reconhecido, a parte autora noticiou nos autos, por meio da petição de ID 428764395, a impossibilidade de levantamento da quantia via alvará judicial, em razão da negativa da instituição financeira, sob a alegação de inexistência de saldo. Diante de tal fato, este Juízo, prezando pela efetividade da tutela jurisdicional e pelo respeito à coisa julgada, determinou a intimação do Banco Bradesco S/A para que esclarecesse a destinação dos valores que a própria instituição havia confirmado existirem. Após reiteradas determinações e dilações de prazo, a instituição financeira apresentou a manifestação de ID 522759795, datada de setembro de 2025, na qual alega, de forma surpreendente e contraditória, que "o saldo da conta nº 859.677-8, agência nº 5235, em nome de LINDAURA ALVES DOS SANTOS SOUZA... foi utilizado paulatinamente, de forma que ficamos impossibilitados de cumprir com o solicitado". A justificativa apresentada pela instituição financeira mostra-se absolutamente inaceitável e atenta contra a dignidade da justiça, bem como contra a segurança jurídica que deve permear as relações processuais. Imperioso destacar que a informação oficial prestada pelo banco ao Juízo em 25 de julho de 2022 (ID 220336260), portanto, quase quatro meses após o óbito da titular da conta, atestava categoricamente a existência de saldo disponível no valor de R$ 3.282,55. Se o óbito ocorreu em março de 2022 e o saldo existia em julho de 2022, a alegação superveniente de que os valores foram "utilizados paulatinamente" revela um cenário de grave irregularidade. Ora, falecida a titular, cessa a movimentação regular da conta pela própria, de modo que qualquer utilização posterior do saldo somente poderia ocorrer mediante fraude, apropriação…
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