Processo 8000732-14.2024.8.05.0089
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000732-14.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: MARIA HELENA PIAS DE ALMEIDA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA registrado(a) civilmente como HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Maria Helena Pias de Almeida ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", sem jamais ter aderido à associação ou autorizado tais cobranças. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id 544405814). A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem o Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (Id 544405814), incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo. No caso concreto, a autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou aderiu à associação demandada, não tendo autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A documentação acostada aos autos demonstra a efetiva ocorrência dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", vinculada à requerida. Por sua vez, a demandada não apresentou contestação nem qualquer documento apto a demonstrar a existência de vínculo associativo válido, proposta de filiação, termo de adesão ou autorização para desconto em benefício previdenciário. Tratando-se de fato constitutivo da legitimidade da cobrança, incumbia à requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Ausente prova da contratação, os descontos realizados mostram-se indevidos, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica alegada pela requerida. Quanto à restituição dos valores descontados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a requerida sequer compareceu aos autos para apresentar justificativa…
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