Processo 8000733-18.2025.8.05.0136
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-18.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSELI SILVA SOUZA SANTOS Advogado(s): MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA (OAB:RJ257601-A) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSELI SILVA SOUZA SANTOS contra sentença proferida nos autos da presente ação revisional, que julgou improcedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros, bem como da cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora e multa, tendo como parte apelada o NU PAGAMENTOS S.A. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova técnica pericial, além de alegar o cerceamento de defesa devido o indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa concreta apta a legitimar a majoração. Alega, ainda, que apesar da sentença ter reconhecido a validade da capitalização de juros, o STJ admite essa prática apenas quando houver pactuação expressa e clara, algo que não ocorreu no caso em concreto. Defende a necessidade de revisão contratual, afirmando que as cláusulas contratuais são potencialmente abusivas que violam os princípios da boa fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma integral do decisum, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID.106946004, suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. É o relatório. Decido. Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ID 106945984 ). Ab initio, passo à análise das preliminares arguidas pelas partes. O apelante alega que teria sido cerceado em seu direito de defesa, uma vez que o juízo a quo não teria apreciado expressamente o pedido de produção de prova pericial contábil, julgando antecipadamente a lide sem oportunizar às partes manifestação sobre outras provas. A alegação não merece prosperar. O julgamento antecipado da lide encontra expressa previsão no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo autorizado quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No caso dos autos, a controvérsia é eminentemente documental e de direito, havendo nos autos todos os elementos necessários ao julgamento. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, conforme art. 370 do CPC, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias. Não se vislumbra, portanto, qualquer cerceamento de defesa. A matéria debatida nos autos dispensa dilação probatória, sendo perfeitamente cognoscível mediante análise do contrato e aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes. …
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