Processo 8000733-60.2021.8.05.0038
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000733-60.2021.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTERESSADO: TATIANE SANTOS CARVALHO Advogado(s): WALESKA FRANCO BARROS registrado(a) civilmente como WALESKA FRANCO BARROS (OAB:BA29300), LORENA RIOS BARROS (OAB:BA61123) INTERESSADO: ARATACA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA22976) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Tatiane Santos Carvalho em face do Município de Arataca/BA. A petição inicial foi recebida (ID 105813127) com a narrativa de que a autora exerceu o cargo em comissão de Coordenadora Pedagógica a partir do ano de 2017. A requerente afirmou não ter recebido os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Declarou, ainda, o não pagamento dos décimos terceiros salários e das férias, acrescidas do terço constitucional, referentes aos últimos três anos laborados. Requereu a procedência da ação para a condenação do ente municipal ao pagamento integral dessas verbas. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (ID 136697088). A tentativa de conciliação foi realizada, porém restou infrutífera ante a ausência do ente municipal (ID 158615386) e, posteriormente, restou novamente sem êxito (ID 276789602), ocasião em que a parte autora pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia. A manifestação do Município de Arataca foi apresentada posteriormente (ID 375329353). O réu argumentou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública e defendeu, no mérito, que as verbas foram devidamente quitadas, anexando fichas financeiras (ID 375336221, ID 375336222 e ID 375336225). A petição conjunta requerendo a homologação de acordo no valor de R$ 25.000,00 foi protocolada pelas partes (ID 431885505). A determinação judicial de emenda ao acordo foi proferida (ID 432649627), ordenando a adequação da forma de pagamento ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, bem como a apresentação de lei municipal que autorizasse a transação. O prazo assinalado transcorreu sem que o ente público promovesse a devida adequação legal (ID 515780877). A parte autora, intimada pessoalmente (ID 463434917), manifestou expresso interesse no regular prosseguimento do feito e requereu o julgamento da lide (ID 458924706). O processo foi remetido para julgamento antecipado do mérito (ID 539548046). Eis o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Rejeição da Homologação do Acordo e do Julgamento Antecipado Com efeito, a transação judicial que envolve recursos do erário exige estrita obediência ao princípio da legalidade, demandando legislação específica que autorize o ente público a transigir, além da obrigatoriedade de observância ao regime constitucional de pagamentos. Considerando que o Município de Arataca foi intimado e não apresentou a necessária lei municipal autorizativa, nem corrigiu a modalidade de pagamento, deixo de homologar o acordo noticiado (ID 431885505). Visto que a questão central é eminentemente de direito e os fatos estão amparados por prova documental, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil . 2. Da Revelia e do Ônus da Prova O ente municipal não apresentou contestação tempestiva logo após a citação e as audiências…
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