Processo 8000734-02.2021.8.05.0020
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000734-02.2021.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: DJANIRA ROSA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB:BA908-B) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO Vistos, I. RELATÓRIO A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por DJANIRA ROSA DOS SANTOS e outros, fundamentando-se em duas alegações principais: a) Erro material: sustenta que os juros de mora para indenização por danos morais deveriam incidir da data da citação ou do arbitramento, não do evento danoso, como fixado na sentença; b) Omissão: alega que este juízo deixou de aplicar o art. 85, § 9º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios relativos ao pensionamento, limitando-os às prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas. Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pela total improcedência dos embargos e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. Ademais, têm cabimento, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC, para suprir omissão e corrigir erro material, conforme alegado pela embargante. DO ALEGADO ERRO MATERIAL - JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS A embargante sustenta que houve erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora para indenização por danos morais, defendendo que deveria incidir da citação ou do arbitramento, não do evento danoso. Contudo, não assiste razão à embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, mesmo para danos morais, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ: "Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A distinção feita pela embargante entre danos morais e materiais não encontra respaldo na jurisprudência superior. O STJ consolidou entendimento de que a Súmula 54 aplica-se indistintamente a danos morais e materiais em responsabilidade extracontratual: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ . 1. O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2. Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992 . 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1665283 PR 2020/0037168-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de…
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