Processo 8000734-31.2022.8.05.0193

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8000734-31.2022.8.05.0193
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Piatã
Última publicação
22/06/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo: 8000734-31.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ  REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: ROBERTO SOUZA DA SILVA, ADSON TANAN DA SILVA REQUERIDO: REINALDO ARAUJO DOS SANTOS, AGVAGNA MARIA COSTA SOUZA, ALMIRO OLIVEIRA SANTOS, FLAVIANO COSTA SOUZA, REGINALDO PEDRO COSTA SANTOS Advogado(s):  Advogado(s) do reclamado: CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, MYRELE MORAES DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, CARLA DAYLANE BISPO DOS SANTOS, BRUNO PEREIRA DA SILVA, LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO, ANISSA WEBER ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANISSA WEBER ALMEIDA, LARISSA SANTOS CONCEICAO, ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA, CAMILLA FREITAS MORAES, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS, DANIELA FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA, DANIEL SANTOS CERQUEIRA       DECISÃO I. RELATÓRIO   Trata-se de ação penal sob o rito do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ROBERTO SOUZA DA SILVA, REINALDO ARAÚJO DOS SANTOS, ADSON TANAN DA SILVA (policiais militares) e AGVAGNA MARIA COSTA SOUZA e ALMIRO OLIVEIRA SANTOS (civis), pela suposta prática do crime de homicídio qualificado de Valter Pereira da Silva, ocorrido em 25 de janeiro de 2022, no Povoado Piauí, zona rural do município de Piatã/BA. O procedimento foi desaforado desta comarca, conforme acórdão em ID 542637066, e remetido à Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana, a fim de se garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença. Remetidos os autos, foi designada sessão de julgamento para o dia 11 de junho de 2026. A sessão foi suspensa diante da necessidade de avaliação pelo Ministério Público de novos documentos juntados pela defesa. Vieram os autos para decisão sobre questões incidentais, sobretudo, a deliberação da manutenção da prisão preventiva dos acusados Roberto Souza da Silva e Adson Tanan da Silva, bem como acerca da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão de Reinaldo Araújo dos Santos.   É o que importa relatar. DECIDO.   II. DA INCOMPETENCIA PARA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO   Inicialmente, cumpre salientar que os atos relacionados à preparação do processo para julgamento em plenário inserem-se na competência do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que houve o desaforamento do feito para a Comarca de Feira de Santana, circunstância que deslocou a competência para a condução dos atos preparatórios do julgamento em plenário ao respectivo Juízo do Tribunal do Júri. Dessa forma, eventual apreciação de documentos, requerimentos ou questões processuais vinculadas à fase de preparação ou realização do julgamento pelo Conselho de Sentença deverá ser realizada pelo Juízo competente da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana, razão pela qual este Juízo se declara incompetente para deliberar sobre a…

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