Processo 8000734-39.2025.8.05.0221

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000734-39.2025.8.05.0221
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Inês
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000734-39.2025.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTERESSADO: KLEBER LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): EDMILSON BASTOS SANTOS (OAB:BA85799) INTERESSADO: ATO DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Vistos, etc. O Requerente, KLEBER LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, na condição de policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, ingressou com a presente demanda jurisdicional em face do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, colimando provimento judicial que declare seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de inatividade, bem como a condenação do ente público à restituição indébita dos valores indevidamente retidos desde o mês de fevereiro de 2025. Conforme se depreende da narrativa fática exposta na peça exordial (ID 517502182), o autor foi vítima de um infortúnio consubstanciado em disparo acidental de arma de fogo ocorrido em 02/02/2025, evento este que acarretou a perda total, definitiva e irreversível da acuidade visual em seu olho direito, o que caracteriza o quadro clínico de visão monocular. A fundamentação fática encontra-se robustecida por um robusto acervo probatório documental, incluindo prontuários médicos detalhados e laudos periciais de órgãos oficiais (ID 517504282, ID 517508953 e ID 517508930), que atestam a gravidade da lesão e a impossibilidade de recuperação funcional do órgão afetado. Insta salientar que, após regular determinação deste juízo para emenda à petição inicial (ID 519929806), o valor da causa foi devidamente retificado para o montante de R$ 19.249,02 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e dois centavos), adequando-se ao proveito econômico pretendido. O pleito de tutela de urgência antecipada sustenta-se na alegação de que a patologia que acomete o autor, especificamente a cegueira monocular, encontra pleno amparo legal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, norma que institui o benefício fiscal da isenção para portadores de moléstias graves. Aduz o demandante que, apesar da clareza do diagnóstico de cegueira irreversível (CID H54.4) e da destruição arquitetural do globo ocular direito, a Administração Pública Estadual permanece efetuando as retenções tributárias na fonte, o que impõe ao inativo um sacrifício financeiro indevido e desumano, dada a sua condição de saúde e a necessidade de custear tratamentos contínuos. A análise da tutela de urgência pretendida deve ser pautada pelo preenchimento rigoroso dos requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, esta exsurge cristalina da subsunção do fato à norma isentiva contida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O referido dispositivo legal estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstias graves, entre as quais a legislação elenca expressamente a cegueira. A documentação médica acostada aos autos, com especial destaque para o relatório oftalmológico datado de 03/07/2025, é peremptória ao descrever a…

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