Processo 8000734-82.2025.8.05.0239
TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000734-82.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: DIONE MARY ROZA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório individual de obrigação de fazer, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, em face da execução ajuizada por DIONE MARY ROZA DE OLIVEIRA, referente ao acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que reconheceu o direito de servidores inativos e pensionistas do magistério estadual à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. A parte exequente requereu o cumprimento provisório da obrigação de fazer consistente na integração/majoração da GEAC em seus proventos, conforme tabela apresentada, indicando que atualmente não percebe a gratificação ou a recebe em percentual inferior ao determinado judicialmente. Juntou documentação comprobatória de sua condição de aposentada com direito à paridade remuneratória. O Estado da Bahia, em sua impugnação (Id 494114749, fls. 264/301), apresentou as seguintes questões preliminares: necessidade de apresentação de procuração atualizada, sob o argumento de antiguidade do instrumento e ausência de poderes específicos para a matéria envolvendo GEAC; imperatividade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, ou, subsidiariamente, extinção pela ausência de prévia liquidação da obrigação; ilegitimidade ativa da exequente, sustentando que associações genéricas atuariam apenas como representantes processuais, sendo necessária comprovação de filiação à entidade impetrante e autorização expressa; e necessidade de correção do valor da causa para corresponder a doze parcelas mensais da diferença pretendida, nos moldes do art. 292, § 2º, do CPC. No mérito, o ente público impugnante sustenta: inexigibilidade do capítulo decisório que permitiu a cumulação da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012; impossibilidade jurídica de cálculo da gratificação sobre eventual complementação do piso nacional, defendendo que a GEAC já integra o subsídio e a VPNI, configurando hipótese de "liquidação com dano zero"; descabimento da imposição de multa diária quando o cumprimento da obrigação seria juridicamente impossível; impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimentos provisórios e em obrigações de fazer; e inviabilidade de desconto de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento, ante a ausência de amparo legal e de apresentação do contrato específico. A parte exequente apresentou contrarrazões (Id. 495040289), refutando todos os argumentos da impugnação. Quanto à procuração, invocou o art. 682, I, do Código Civil, sustentando a permanência do mandato até expressa revogação. Sobre o Tema 1.169 do STJ, argumentou que o título executivo ostenta liquidez suficiente ao estabelecer parâmetros objetivos: incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. No tocante à legitimidade ativa, a exequente sustentou a ocorrência de coisa julgada material, visto que a questão foi…
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