Processo 8000736-11.2024.8.05.0070
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 8000736-11.2024.8.05.0070 [Averbação / Contagem de Tempo Especial, Averbação / Contagem Recíproca] AUTOR: OSMAR MARIANO PEREIRA XAVIER Advogado(s) do reclamante: KARIZA PRISCILA CARVALHO SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum ajuizada por OSMAR MARIANO PEREIRA XAVIER, policial militar do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual busca o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 21/12/2009 a 13/11/2019, com a respectiva conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1.4, além da contagem em dobro de licenças-prêmio não gozadas, para fins de averbação e futura transferência para a reserva remunerada. Em sua peça vestibular, o autor alega ter ingressado nos quadros da PMBA em 21/12/2009 e sustenta que a atividade policial é, por natureza, perigosa e insalubre, o que autorizaria a contagem diferenciada. Ressalta que, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), contava com 9 anos, 10 meses e 23 dias de atividade, tempo que, se submetido ao fator multiplicador, resultaria em 12 anos, 7 meses e 4 dias, os quais, somados a 1 ano de licenças-prêmio em dobro, totalizariam o tempo de 13 anos, 7 meses e 4 dias para fins de inatividade. Fundamenta o pleito no art. 40, § 4º da CF/88, na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema 942 do STF, alegando a ocorrência de omissão legislativa estadual quanto à regulamentação da aposentadoria especial para militares, o que exigiria a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e funcionais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID.490991895). Em sua defesa, arguiu, em suma, a total improcedência dos pedidos. Sustentou, como argumento central, a distinção constitucional expressa entre os regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares estaduais. Afirmou que os militares são regidos por um sistema próprio, delineado nos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, não se submetendo às regras do artigo 40, que disciplina exclusivamente a aposentadoria dos servidores civis. Nesse sentido, defendeu a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942/STF ao caso, uma vez que ambos os precedentes têm como paradigma normativo o regime dos servidores civis. Alegou, ainda, que a pretensão do autor de importar regras do Regime Geral de Previdência Social para o regime próprio dos militares configura a criação de um regime previdenciário híbrido, o que é expressamente vedado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, por violar a separação dos poderes e o princípio da legalidade estrita. Por fim, destacou a ausência de lei estadual específica que autorize a conversão de tempo especial em comum para os policiais militares do Estado da Bahia, sendo inviável que o Poder Judiciário atue como legislador positivo para criar tal direito. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Houve apresentação de réplica (ID.492317169) pela parte…
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