Processo 8000737-09.2025.8.05.0216

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000737-09.2025.8.05.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000737-09.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: LUIZIA IONAI NORONHA SERRADO Advogado(s): JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA46163) REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIZIA IONAI NORONHA SERRADO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos. Alega a Autora que firmou contrato de seguro com a Ré, tendo por objeto o veículo FIAT TORO FREEDOM 2.0 16V 4x4 TB Diesel Aut., ano-modelo 2021, placa RFR9F24/BA, sob a apólice nº 5177202363311929084. Sustenta que, em 26/08/2024, na vigência da apólice, sofreu sinistro que ocasionou grandes prejuízos ao veículo, oportunidade em que acionou a seguradora, a qual, após realização de vistoria em sua oficina referenciada (Rede Prata - Retocar), confirmou a perda total e iniciou os trâmites de indenização integral. Aduz que, atendendo às exigências da Ré, entregou as chaves do veículo e providenciou a transferência da propriedade junto ao DETRAN para o nome da seguradora. Não obstante, afirma que, após consumada a transferência, a Ré negou o pagamento da indenização, configurando venire contra factum proprium e enriquecimento sem causa. Postula a condenação da Ré ao pagamento de R$ 118.403,00 (valor FIPE) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pediu a Autora a concessão da gratuidade de justiça, tendo este juízo determinado a comprovação documental da hipossuficiência alegada. Citada, a Ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da recusa de cobertura, fundamentando-se em sindicância interna que identificou inconsistências entre a dinâmica narrada no aviso de sinistro e os danos efetivamente apresentados pelo veículo, notadamente: ausência de acionamento dos airbags em colisão de grande monta; ausência de boletim de ocorrência; ausência de identificação do terceiro envolvido; danos com indícios de pré-existência; e contrato em fase final de vigência. Invocou as cláusulas 17.2, "b" e 19.1.2, "b" das Condições Gerais da apólice, bem como os arts. 422, 762 e 765 do Código Civil. Requereu a improcedência total dos pedidos, a produção de prova pericial técnica e, subsidiariamente, a comunicação do Ministério Público, ante a suspeita de fraude. A parte Autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial, impugnando os documentos juntados pela Ré por serem produzidos unilateralmente, sustentando a aplicabilidade do CDC e requerendo a inversão do ônus da prova. Em atendimento aos despachos saneadores anteriores, foram juntados pela Autora extratos bancários e, posteriormente, em 05/02/2026, sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF - Exercício 2025, Ano-Calendário 2024. É o relatório. Decido. I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Autora pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, fundamentando-se em declaração de hipossuficiência financeira e na alegação de estar desempregada e em tratamento de câncer. A Ré impugnou o pedido, sustentando que a propriedade de veículo de elevado valor afasta a presunção de hipossuficiência. Determinada a comprovação documental, a Autora juntou, em sucessivas…

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