Processo 8000737-45.2025.8.05.0010
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000737-45.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTERESSADO: VERA LUCIA MENDONCA SILES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (obrigação de fazer) apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face de VERA LUCIA MENDONCA SILES, referente à efetivação do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O Executado, em sua defesa, argui as seguintes matérias: Preliminarmente: a) necessidade de juntada de procuração atualizada; b) incorreção do valor da causa; c) suspensão do feito em razão do Tema nº 1.169/STJ; d) ilegitimidade ativa, por ausência de filiação à associação e autorização expressa. No mérito: a) inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) já estaria incorporada ao subsídio; b) impossibilidade de fixação de honorários em cumprimento provisório de obrigação de fazer. A parte Exequente apresentou manifestação (ID [inserir ID da manifestação]), rebatendo as teses da impugnação e pugnando pelo seu total indeferimento e prosseguimento da execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Análise das Preliminares O Executado levanta quatro objeções de natureza processual que, segundo sua tese, impediriam o prosseguimento da execução. Passo a analisá-las de forma pormenorizada. Da Regularidade da Representação Processual O Executado alega um suposto vício de representação, pleiteando a juntada de procuração atualizada. Contudo, a preliminar não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar do mandato, consagra o princípio da continuidade. Uma vez outorgada a procuração, ela permanece válida e eficaz até que seja expressamente revogada pela parte, que o advogado renuncie aos poderes, ou que ocorra uma das hipóteses de extinção previstas no art. 682 do Código Civil. Não há, na legislação processual, qualquer dispositivo que imponha um "prazo de validade" a um instrumento de mandato ou que exija sua renovação periódica. A exigência de procuração "atualizada", sem que haja indício concreto de vício, abuso de mandato ou conflito de interesses, representa um formalismo excessivo e um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Tal medida vai de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-22.2023.8.05.0253 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLEIA DE JESUS SANTOS Advogado (s): ALAN WESDRA SILVA LOBO APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado (s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. 1. A exigência de juntada de procuração atualizada não tem previsão legal, conforme o art. 105 do CPC, que não estipula prazo de validade para o…
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