Processo 8000738-74.2024.8.05.0039

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000738-74.2024.8.05.0039
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000738-74.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Adicional de Periculosidade] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros RECORRIDO: AVANI DE OLIVEIRA REIS e outros DECISÃO     RECURSOS INOMINADOS. SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9°-A, §3º DA LEI 11.350/2006. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos simultâneos interpostos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Em síntese, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do não pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, conforme previsto no art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, a partir de 03 de outubro de 2016. O Juízo a quo, em sentença:  Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação proposta por AVANI DE OLIVEIRA REIS para que o adicional de insalubridade a ser pago a requerente, em razão do exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, seja calculado sobre o valor do vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais, em consonância com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016, a partir da data de 24 de janeiro 2019, haja vista que encontram-se prescritos os valores devidos anteriores a referida data, com os reflexos devidos sobre as demais verbas, corrigidos na forma da lei, a ser calculado em eventual cumprimento de sentença.  Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8003472-38.2022.8.05.0113;8002198-39.2022.8.05.0113;8000134-14.2021.8.05.0106;8001694-88.2021.8.05.0106. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente acionante, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. O inconformismo do recorrente da acionante merece prosperar parcialmente. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passa-se ao exame do mérito. Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade pago…

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