Processo 8000739-58.2026.8.05.0146
TJBA • Habilitação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: HABILITAÇÃO n. 8000739-58.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: PLENA CONTABILIDADE ASSESSORIA & CONSULTORIA CONTABIL LTDA Advogado(s): SAMIR RAMOS CAVALCANTI (OAB:PE57816) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO PLENA CONTABILIDADE ASSESSORIA & CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora ter celebrado com a instituição financeira ré, em 19 de março de 2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 574.905.838, no valor de R$ 134.000,00, vinculada à linha de crédito Capital de Giro Pronampe (ID 539387203). Sustenta que a taxa de juros aplicada, Taxa Selic acrescida de 6,00% ao ano, é abusiva e que o banco réu pratica a capitalização diária de juros de forma ilegal, inclusive durante o período de carência, o que teria elevado indevidamente o saldo devedor. Pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,15% ao mês, o afastamento da capitalização diária, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a manifestação da parte ré (ID 543055450). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 551550669). Em sua peça de defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir devido à ausência de pretensão resistida na via administrativa, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o contrato foi livremente pactuado e que as taxas aplicadas observaram estritamente os limites estabelecidos pela legislação do programa governamental Pronampe (Lei nº 13.999 de 2020). Defendeu a legalidade da capitalização diária de juros, a validade dos encargos cobrados no período de carência, o descabimento de indenização por danos morais e de repetição do indébito, requerendo a total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada por meio virtual, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 551316689). A autora apresentou réplica (ID 555033160), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Posteriormente, o réu peticionou requerendo a juntada do extrato de conta corrente de março de 2025 (ID 558287401) e do instrumento contratual (ID 558287402), ato que foi objeto de manifestação e impugnação por parte da autora (ID 562778084). Anunciado o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito (ID 555661503), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia reclamação ou pedido administrativo. O princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a qualquer cidadão ou pessoa jurídica o direito de provocar a tutela jurisdicional do Estado diante de lesão ou ameaça a direito, inexistindo qualquer obrigação legal de esgotamento prévio das vias administrativas ou amigáveis de composição de conflitos. Desse modo, o interesse de agir da…
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