Processo 8000739-67.2023.8.05.0080
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000739-67.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GILBERTO SANTOS DE SANTANA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102336956) interposto por GILBERTO SANTOS DE SANTANA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 99963502): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Gilberto Santos de Santana, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput (receptação dolosa), e 304 c/c 297 (uso de documento público falso), ambos do Código Penal, em concurso formal. A defesa requereu a absolvição pelos dois delitos por ausência de dolo e prova da autoria, ou, subsidiariamente, a desclassificação da receptação para a forma culposa, aplicação da consunção entre os crimes e manutenção das benesses da pena. O recurso foi parcialmente conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes do dolo na prática do crime de receptação; (ii) examinar se houve autoria e dolo no crime de uso de documento falso; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da receptação para a modalidade culposa; (iv) analisar se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e uso de documento falso; (v) confirmar a manutenção dos parâmetros da pena já fixados pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve ser parcialmente conhecido, pois as matérias relativas à dosimetria da pena e ao direito de recorrer em liberdade foram atendidas na sentença, não havendo interesse recursal nesses pontos. A autoria e materialidade da receptação dolosa restam comprovadas pelos documentos constantes dos autos (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais) e pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem, que indicam a posse do veículo por parte do Apelante e a apresentação de documento falso relacionado ao bem. A confissão extrajudicial do Apelante e as circunstâncias da aquisição da motocicleta (valor muito abaixo do mercado, negociação com desconhecido por aplicativo, ausência de cautelas mínimas) demonstram que ele assumiu o risco da origem ilícita do bem, evidenciando o dolo eventual, afastando a tese de receptação culposa. A materialidade e autoria do crime de uso de documento público falso foram comprovadas por laudo pericial que atestou a inautenticidade do CRLV e…
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