Processo 8000740-32.2025.8.05.0161

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000740-32.2025.8.05.0161
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Maragogipe
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000740-32.2025.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: NATALLI ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): LAINE SENA DOS SANTOS (OAB:BA76263), DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534)   SENTENÇA     Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora narra ter celebrado com a parte acionada instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto unidade imobiliária situada em Salvador - BA. Sustenta a demandante que a entrega das chaves restou ajustada para o dia 30 de setembro de 2022, prazo que, todavia, não foi observado pela promitente vendedora. Imputa o inadimplemento contratual à conduta da construtora, que, em razão de pendências cadastrais junto ao CADIN, viu-se impossibilitada de obter, tempestivamente, a expedição do "habite-se", documento indispensável à regular entrega do bem. Para além da mora na entrega, insurge-se a parte autora contra cobranças que reputa abusivas e desprovidas de amparo legal. Aduz, primeiramente, que, na condição de beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, faria jus à isenção do ITIV/ITBI, nos termos da legislação municipal aplicável, tendo sido, contudo, compelida ao recolhimento do referido tributo. Questiona, ainda, a legitimidade da cobrança da denominada "taxa de registro em cartório", bem como a exigência continuada dos juros de obra (taxa de evolução de obra) mesmo após a efetiva conclusão física do empreendimento. Pugnou ao final, a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores indevidamente pagos a título de ITIV, taxa de registro cartorário e juros de evolução de obra e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. A parte acionada apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, a parte requerida defendeu a inexistência de mora, argumentando pela validade da cláusula de tolerância de 180 dias, o que estenderia o prazo final de entrega, de modo que a entrega das chaves estaria dentro do cronograma contratual legítimo. Quanto às taxas, defendeu a legalidade da cobrança de ITIV, alegando que a isenção municipal em Salvador não alcança contratos financiados com recursos do FGTS, mas apenas aqueles vinculados ao FAR ou FDS. Afirmou que a taxa de registro possui previsão contratual clara e que o serviço foi efetivamente prestado. Por fim, rechaçou a existência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela acionada sob o argumento de que os juros de obra seriam cobrados exclusivamente pela Caixa Econômica Federal e que os valores de ITIV e taxas cartorárias foram revertidos ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. De acordo com a Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior…

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