Processo 8000741-77.2018.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000741-77.2018.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000741-77.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: JOABE BOMFIM VALVERDE RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial]    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOABE BOMFIM VALVERDE em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que foi admitida para trabalhar para o ente municipal, por meio de concurso público em 20/02/2008, exercendo a função de professor (Nível II) e submetida a uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Alegou que o ente requerido não efetuou o pagamento correto da sua remuneração, afirmando ter recebido, a título de vencimento inicial, quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério estabelecido pelo Ministério da Educação. Especificou que as diferenças salariais seriam devidas nos seguintes períodos: de janeiro a março de 2013, de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016. Sustentou, ainda, o direito de receber os reflexos devidos nas vantagens pecuniárias, notadamente a progressão funcional horizontal e vertical, requerendo a aplicação do reajuste do piso sobre o seu nível na carreira, a partir de janeiro de 2018 até a efetiva recomposição. Por fim, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O Juízo proferiu despacho ID. 223612748 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ apresentou contestação ID. 397412066 e documentos. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, alegando, com base nas fichas financeiras acostadas aos autos, que o salário pago à parte autora sempre foi superior ao valor do piso nacional estabelecido para o respectivo ano, não havendo qualquer pagamento a menor, ressaltando que toda a remuneração do servidor (vencimento básico somado à atividade complementar) deve ser considerada para fins de observação ao piso salarial. Argumentou que a legislação federal fixa o piso nacional como um valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, não determinando a sua repercussão automática como percentual de reajuste para todos os demais níveis e classes (efeito cascata), tese esta já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Refutou o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito. Apresentou, ainda, pleito subsidiário para compensação e restituição de eventuais valores pagos a maior, o qual assume contornos de pedido reconvencional. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica ID. 397641340, reiterando os termos e os pedidos da petição inicial. Argumentou que a defesa do ente municipal se baseou no conceito de remuneração global, enquanto o piso deve incidir sobre o vencimento básico, reafirmando ter direito ao pagamento das diferenças salariais com a aplicação dos percentuais de progressão de carreira…

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